‘A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Bradesco contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos por exigir que seus empregados do setor administrativo transportassem valores sem escolta. Segundo a Turma o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.
A condenação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de sentença condenatória encaminhada pela Vara do Trabalho de Colíder (MT) que reconhecia a prática do banco de utilizar empregados de funções burocráticas ou administrativas (caixas escriturários chefes de conta etc.) para o transporte de valores. Em novembro de 2007 o MPT chegou a se reunir com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder e Peixoto de Azevedo (MT). Eles admitiram a prática mas a empresa recusou proposta de assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC).
Na ação civil pública o MPT observou que a prática "se perpetua em diferentes partes do Estado" e nem as condenações em ações individuais em montantes expressivos (uma delas de mais de R$ 119 mil) foram suficientes para desestimular a conduta do Banco.
Em sua defesa o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs (aproximadamente R$ 10 mil na época) podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função conforme a Lei 7.102/83. No entanto segundo o juiz de origem a lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. "A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado" enfatizou ao condenar a instituição financeira a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) mais multa de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região.
Em recurso de revista o Bradesco questionou a condenação alegando entre outros pontos que possuis contratos de prestação de serviços de segurança e que teria sido obrigado a cumprir obrigação não prevista na Lei 7.102/1983.
No entanto o relator do caso ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que o Regional esclareceu que a existência do contrato não afastava o dever de indenizar uma vez que as testemunhas ouvidas comprovaram o transporte sem escolta. "O fato de haver empresa contratada não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu de seus empregados a realização da atividade" afirmou lembrando que o exame da matéria pelo TST exigiria o revolvimento de fatos e provas procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Quanto ao valor da indenização o relator avaliou que a condição econômica do Bradesco e o caráter pedagógico da pena tornam razoável e proporcional a condenação fixada pela instância ordinária. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade" concluiu.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-15800-03.2008.5.23.0041′