‘A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do BrasS. A. contra condenação ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio de uma estagiária que requereu a aplicação da convenção coletiva assinada pelos bancários com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) que garantia aos estagiários o pagamento de bolsa equivalente ao piso salarial da categoria dos bancários proporcional ao número de horas trabalhadas. O banco pretendia a aplicação do acordo coletivo firmado diretamente com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre que excluiu essa obrigação.

A estudante de direito estagiou no BB de setembro de 2012 a dezembro de 2013 recebendo cerca de R$ 332. Na reclamação ele alegou que a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Bancos no Rio Grande do Sul e a Fenaban garantia aos estagiários à época renumeração equivalente a R$ 1265.

O Banco do Brasil defendeu que a estudante não poderia ser enquadrada na condição de bancária uma vez que não era funcionária da instituição. Também alegou a prevalência do acordo coletivo específico com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre que excluiu cláusulas específicas da convenção da Fenaban "em prol de mais benefícios para a categoria dos bancários".

O Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) ao julgar o caso entendeu que houve supressão do direito sem nenhum benefício à estagiária em contrapartida e condenou o banco a pagar as diferenças referentes à bolsa-auxílio. "Ainda que em tese os acordos coletivos sejam mais

benéficos aos bancários o fato é que em relação aos estagiários houve apenas supressão de direito (relativa à remuneração" assinalou o Regional afastando a tese de que a estagiária não integrava a categoria dos bancários. A decisão aplicou o artigo 620 da CLT que prevê a aplicação das convenções sobre os acordos quando as condições forem mais favoráveis.

TST
No recurso ao TST o BB apontou violação do artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal alegando que o acórdão regional interpretou equivocadamente as convenções coletivas já que as normas são pertencentes aos bancários e não aos estagiários.

A relatora do caso ministra Dora Maria da Costa não conheceu do recurso por considerar que não houve violação constitucional uma vez que as diferenças tiveram por base as convenções coletivas.

A decisão foi por unanimidade. (Alessandro Jacó/CF) Processo: RR-21308-32.2014.5.04.0013

Fonte: TST’

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