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Esse entendimento vem sendo consolidado em recorrentes decisões sobre o tema na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por isso a Quarta Turma em julgamento recente se utilizou da mesma interpretação para acatar recurso de revista do banco contra ex-empregado da empresa.
Como esclareceu a relatora ministra Maria de Assis Calsing o quadro fático descrito pelo Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) revelara que o trabalhador tinha sido contemplado pelo Plano de Incentivo à Aposentadoria somado ao Plano da Previ tendo podido optar por um ou outro critério de complementação de aposentadoria conforme lhe fosse mais vantajoso.
De qualquer modo o TRT/MG havia rejeitado o recurso ordinário do banco e reconhecido o direito do aposentado às complementações de aposentadoria. No entanto segundo a relatora essa decisão contrariou a jurisprudência do TST segundo a qual as alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil de 1996 não modificam a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados aposentados antes da nova regra.
Assim como são indevidas as diferenças salariais pedidas pelo aposentado a esse título a Quarta Turma por unanimidade julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Fonte: ASCOM do TST
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