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Diante da possibilidade de exercício de função de confiança sem a prévia aprovação em concurso público e a vinculação do empregador ao regime da CLT o contrato com empresa pública não pode ser considerado nulo e o comissionado tem direito às verbas trabalhistas decorrentes da extinção contratual. Esta foi a conclusão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer do recurso de revista de uma empresa pública mato-grossense.
Entenda o casoTurma manda pagar FGTS a ocupante de cargo em comissão em empresa pública
O Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) considerou a Justiça do Trabalho competente para apreciar o pedido de um ocupante de cargo público do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso de reconhecimento de vínculo emprego entre as partes e consequentemente o pagamento de verbas trabalhistas.
O autor da ação explicou que foi contratado pelo CEPROMAT em meados de 2004 para ocupar cargo em comissão de assistente da Presidência para o qual não tinha obrigação de ser submetido à prévia aprovação em concurso público. Em 2008 foi exonerado sem receber verbas rescisórias. O estatuto da empresa pública foi juntado ao processo demonstrando que o regime de pessoal por ela adotado é o CLT.
O cargo em comissão tem por característica principal a precariedade o que significa a possibilidade de exoneração a qualquer tempo sem procedimentos legais a serem observados (inciso II do artigo 37 da Constituição da República). Para o TRT-MT a regra estabelecida é sempre aquela prevista no regime de pessoal da empresa pública. Assim se o regime do empregador é o da CLT também será essa a norma trabalhista a ser aplicada aos comissionados.
No TST o recurso do CEPROMAT foi analisado pela Sétima Turma que rejeitou as alegações de nulidade da contratação sem concurso. No apelo a empresa afirmou que os cargos comissionados têm natureza administrativa daí a impossibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício e direito a verbas trabalhistas.
A relatora do recurso ministra Delaíde Miranda Arantes primeiramente considerou que a empresa pública se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (artigo 173 parágrafo 1º da Constituição). Assim o regime a que se submetem seus trabalhadores é o da CLT e por isso mesmo o vínculo jurídico que se firma tem natureza contratual.
A ministra explicou que apesar de ser destinada aos ocupantes de cargo e não de emprego ou seja àqueles não regidos pela CLT a denominação "cargo em comissão" na verdade alcança todos os que têm ocupação transitória e são nomeados em função da relação de confiança com a autoridade nomeante. Dessa maneira o contrato não pode ser considerado nulo devendo o assistente receber as verbas trabalhistas decorrentes da sua extinção.
A conclusão unânime da Turma foi pelo não conhecimento do recurso de revista considerando que a decisão regional não ofendeu dispositivo da Constituição da República. Também não foi verificada a ocorrência de divergência entre decisões judiciais uma vez que os julgados trazidos no recurso eram do Supremo Tribunal Federal Turmas do TST e do próprio Regional contrariando os termos do artigo 896 alínea 'a' da CLT que classifica como aptos à comprovação de dissenso de julgamento as decisões proferidas por outros Regionais ou pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) .
Ao final do julgamento o ministro Vieira de Mello Filho afirmou a importância desta decisão que "corrige uma distorção gravíssima" uma vez que é injustificável que um órgão da administração direta contratando pela CLT não pague o FGTS ao comissionado.
Processo: RR-74000-08.2008.5.23.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’