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A Primeira Turma do TST nem chegou a analisar o mérito do recurso de revista dos empregados por concluir que os exemplos de julgados apresentados sobre a matéria eram inadequados à comprovação de divergência jurisprudencial. Com esse resultado prevalecia o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) de que não era devida aos aposentados a complementação de aposentadoria relativa ao auxílio-alimentação.
A interpretação do Regional se baseou no fato de que os funcionários nunca tinham recebido a vantagem na condição de aposentados uma vez que a supressão do auxílio-alimentação ocorreu em fevereiro de 1995 e as aposentadorias aconteceram em 2004 e 2005. Assim na opinião do TRT não havia direito adquirido na hipótese.
No TST os empregados alegaram que desde o momento em que fora instituída a parcela passaram a recebê-la por vários anos até a supressão da vantagem logo também adquiriram o direito de recebê-la na aposentadoria. Afirmaram ainda que a complementação de aposentadoria era regida pelas regras existentes no momento da admissão do empregado.
De acordo com a ministra Calsing de fato a controvérsia envolve alteração unilateral de contrato de trabalho de forma prejudicial para os empregados – o que impede a supressão do auxílio-alimentação. Portanto mesmo que a ordem do Ministério da Fazenda de suprimir o benefício tenha sido proferida antes da aposentadoria dos funcionários não lhes retira o direito à complementação de aposentadoria pois a parcela já havia sido incorporada ao contrato de trabalho.
Por essas razões a SDI-1 à unanimidade deu provimento aos embargos dos trabalhadores para restabelecer a sentença de origem que havia concedido as diferenças de complementação de aposentadoria referentes ao auxílio-alimentação.
Fonte: ASCOM do TST
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