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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um bancário que pretendia reformar decisões que consideraram legal ato do Banco do Brasil S/A que exigiu sua dispensa do emprego ou a exoneração do cargo de professor do Município de Natal (RN). A Turma afastou a violação dos artigos 37 inciso XVI alínea "b" da Constituição Federal e 468 da CLT uma vez que como o cargo de escriturário não é considerado "técnico" a acumulação com o de professor do município é proibida.
Aprovado no concurso do Banco do Brasil em 1985 três anos depois o escriturário tomou posse no cargo de professor da rede municipal de Natal. Depois de 23 anos recebeu correspondência do BB exigindo a opção por um dos cargos sob pena de procedimento sumário que poderia resultar no seu desligamento.
O banco disse ter tomado tal atitude após receber ofício da Controladoria Geral da União (CGU) que após constatar o nome do bancário no rol de servidores da Prefeitura de Natal o intimou a tomar providências pois a acumulação viola o artigo 37 incisos XVI e XVII da Constituição que proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos.
Na ação com pedido liminar o escriturário pedia a declaração da nulidade do ato e a condenação do banco no sentido de manter seu emprego com todos os direitos e vantagens como se em exercício estivesse. Segundo ele a acumulação tinha amparo em norma interna do Banco de 1993 que informava aos candidatos em fase de qualificação e/ou posse que poderiam ser admitidos sem exonerar-se da função de professor de escola pública estadual municipal ou federal desde que compatível com o horário do banco.
Quanto isso disse que trabalhava como professor das 18h30 às 22h e no banco das 11h às 17h15. Alegou a incorporação da acumulação ao contrato de trabalho de forma definitiva conforme o artigo 442 da CLT e invocou a aplicação da norma mais favorável do princípio da segurança jurídica do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
O Banco insistiu na vedação à acumulação pois o autor não exercia cargo técnico mas função de escriturário desempenhando apenas por substituição as funções de caixa executivo.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos do trabalhador por entender que sua vinculação ao banco foi na condição de escriturário a qual em razão das atribuições e qualificações exigidas não pode ser considerada como de natureza "técnica". Ao analisar as atribuições inerentes à função o Tribunal Regional do Trabalho da 21º Região (RN) avaliou que quase nenhuma delas se referia a serviço técnico sendo boa parte relativa ao serviço burocrático.
As decisões foram mantidas no TST pelo relator do agravo do bancário ministro Fernando Eizo Ono ao fundamento de que alterar a decisão com base nas premissas trazidos por ele exigiria o reexame de fatos e provas procedimento vedado pela Súmula 126. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-45600-33.2011.5.21.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’