O plano de saúde era concedido mediante pagamento de coparticipação. Assim quando precisava de assistência médica a trabalhadora tinha que arcar com parte das despesas. A outra parte era paga pelo empregador. Quando diagnosticada com a doença ocupacional conhecida por LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho) ela teve que passar por tratamento médico por tempo indefinido com o pagamento da coparticipação no plano de saúde.

A bancária então pediu indenização ao banco já que a doença foi comprovadamente adquirida em razão das atividades desenvolvidas no exercício de sua função. A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acatou seus argumentos e determinou que a instituição financeira assumisse todas as despesas com o tratamento.

No julgamento de recurso da instituição bancária o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) modificou a sentença e determinou que a trabalhadora voltasse a participar do custeio do plano de saúde já que poderia utilizá-lo para despesas médicas não decorrentes da doença ocupacional.

TST

Contra essa decisão a bancária interpôs recurso de revista ao TST alegando ofensa ao princípio da restituição integral consagrado nos artigos 944 e 950 do Código Civil. De acordo com esse princípio a reparação do dano deve ser integral a fim de restaurar na medida do possível a situação da vítima anteriormente ao evento danoso.

O relator ministro Lelio Bentes Corrêa confirmou os argumentos da trabalhadora pois entendeu que há responsabilidade objetiva da instituição bancária na doença ocupacional por ela adquirida e portanto o princípio da restituição integral deve ser atendido. “Recai sobre o empregador a responsabilidade objetiva pela moléstia que acometeu a trabalhadora visto que a ele incumbe velar por um meio ambiente do trabalho sadio e seguro“ afirmou.

Para o ministro o fato de a bancária poder utilizar o plano de saúde para outras despesas médicas não desobriga a instituição financeira de reparar integralmente o dano causado. Assim citando precedente da Oitava Turma do TST o relator decidiu pela impossibilidade de se exigir da trabalhadora ofendida a coparticipação no plano de saúde utilizado para o tratamento de doença ocupacional.

Fonte: TST

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