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O relator da matéria ministro Lelio Bentes Corrêa manifestou-se pelo restabelecimento da decisão regional uma vez que não havia provas por parte do banco de que a empregada exercia função de confiança. No voto esclarece que os registros feitos pela instância de provas deixaram evidentes que a bancária desempenhava apenas funções de escriturária não tinha subordinados nem autoridade para conceder empréstimos a clientes do banco. Gerente era apenas um rótulo que lhe teria sido atribuído pela empresa. A decisão da Quinta Turma na avaliação do relator na SDI-1 contrariou as súmulas n.ºs 102 I e 126 do TST o que o levou a posicionar-se pelo conhecimento e provimento do recurso da trabalhadora.
Ao debater a questão durante a sessão de julgamento o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que dos onze empregados da agência de Uruguaiana onde a bancária trabalhava seis tinham cargo de gerente o que fragiliza sobremaneira a possibilidade de se presumir que o simples rótulo se habilita à qualificação do trabalhador e acrescentou que não basta chegar aqui e dizer que se pagou a qualificação há que se evidenciar as atribuições do cargo de confiança exercido.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
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