Após trabalhar por 14 anos para a empresa recebendo as melhores avaliações a bancária começou a sofrer de depressão no ano anterior a sua demissão período em que se submeteu a tratamento e esteve algum tempo afastada do trabalho por recomendação médica.
O preposto do banco afirmou que a trabalhadora foi dispensada porque o seu desempenho funcional era inferior ao estabelecido pelos padrões da administração mas na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que determinou a reintegração a redução da produtividade ocorreu devido à doença. Pelo que registrou o Regional a funcionária passou a sofrer de depressão caracterizada por distúrbios psicológicos sérios a partir de julho de 2000. Desde então seus superiores hierárquicos começaram a persegui-la desqualificando-a com o intento de demiti-la. Isso caracterizou o ato discriminatório nos termos do artigo 4º inciso I da Lei nº 9.029/1995 que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.
A 2ª Vara do Trabalho de Blumenau onde foi ajuizada a ação havia indeferido o pedido de reintegração mas o TRT reformou a sentença por dois motivos: ato discriminatório e ausência de motivo para o ato da despedida condição necessária por se tratar de sociedade de economia mista. O Banco do Brasil recorreu da decisão ao TST que rejeitou o recurso e manteve a reintegração.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga relator a argumentação do banco de que não há provas de que a trabalhadora foi demitida em razão da doença não procede pois de acordo com o acórdão regional os documentos juntados pela autora exames atestados e receitas médicas revelam que suas condições de saúde não eram boas. As provas apresentadas foram contrárias ao que mostrava o atestado de saúde ocupacional de abril de 2001 emitido para a dispensa o qual assegurava que a bancária estava em perfeitas condições para o trabalho./
Fonte: TST