No parecer Gherardi chama a atenção para algumas armadilhas que estão nas entrelinhas da minuta como por exemplo o fato de que a proposta Não só desfiguraria a condição legal de tributo da contribuição sindical como possibilitaria o excessivo número de ações do Ministério Público do Trabalho para que não fosse a referida contribuição negocial recolhida de toda categoria mas tão somente dos associados.
E acrescenta: Ora se o Projeto de Lei objetiva exatamente retirar a compulsoriedade e a tipificação da contribuição sindical como tributo além de inconstitucional fere a própria segurança jurídica da aplicabilidade e do recolhimento que aprovado em assembléia e ficando adstrito à vontade individual evidentemente deixaria de existir ou seja incluída no ordenamento jurídico mas totalmente inaplicável de fato.
Fonte: CONTEC