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Esse procedimento é praxe nos processos de dissídio coletivo quando as partes sentam-se à mesa de negociação junto com o ministro-instrutor e tentam chegar a um acordo. Se não houver entendimento ou em caso de rejeição de eventual proposta formulada pelo TST o processo será encaminhado para um relator sorteado a quem caberá examinar o tema objeto do dissídio e designar data para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC). O julgamento no entanto só poderá ocorrer caso haja concordância das partes envolvidas.
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