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Por ter pago com atraso as verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa a empresa carioca Mauá Jurong S. A. foi condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT mesmo tendo afirmado que o pagamento não fora efetuado oportunamente por que o funcionário se recusou a recebê-lo. A ação foi decidida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que ao rejeitar o agravo de instrumento da empresa contra despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que trancou o recurso.
Tudo começou quando o empregado foi demitido justificadamente ao argumento de que fora pego se apropriando indevidamente de pedaços de fios da empresa. Admitido em janeiro de 2004 na função de ajudante foi dispensado em julho de 2005. Em agosto de 95 ajuizou reclamação na qual negou ter praticado o ato ilícito e informou que até aquela data não havia recebido as verbas rescisórias.
Segundo esclareceu o ajudante em aditamento às informações prestadas na inicial o argumento da empresa era injusto porque era comum entre os empregados inclusive com o consentimento de seus superiores usar os restos de materiais em treinamento de soldas com o objetivo de alçarem à condição de soldador. Salientou que o material pelo qual estava sendo acusado de furto foi obtido nas lixeiras da empresa. Além dos encargos trabalhistas requereu também indenização por danos morais. Na contestação a empresa informou que o empregado fora flagrado serrando cabos de solda com uma serra de corte e numa busca em seu armário foram encontrados vários outros pedaços cortados e preparados para transporte.
A sentença confirmou a dispensa por justa causa mas aplicou à Mauá Jurong a multa do artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento da rescisão contratual. A empresa contestou e informou que o empregado fora avisado e por fim notificado por telegrama mas não compareceu ao sindicato para o acerto de contas.
Nos recursos ordinário e de revista a empresa sustentou que não há previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade de se propor ação de consignação em pagamento quando houver a recusa do empregado para o recebimento das verbas rescisórias e que tampouco o artigo 477 da CLT contemplou a hipótese de depósito em conta bancária pois o pagamento pressupõe a entrega do recibo e no caso seria o termo de rescisão que o empregado se recusou a assinar.
O Tribunal Regional não concordou com os argumentos da empresa e tendo constatado que as verbas rescisórias somente foram quitadas na primeira audiência manteve a penalidade mencionando a observação do julgador da primeira instância de que ainda que o autor tenha-se recusado a receber o valor ofertado era obrigação da empresa consignar o quantum (valor) devido e não aguardar inerte eventual questionamento judicial.
Inconformada com aplicação da multa a empresa recorreu e teve o recurso de revista negado. Insistiu em agravo de instrumento mas a relatora do processo na Oitava Turma ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi negou-lhe provimento por entender que o processo estava sujeito ao rito sumaríssimo e assim qualquer reforma no recurso de revista somente poderia ser feita se fosse identificado nos autos afronta direta de norma constitucional ou mesmo contrariedade à Súmula da Jurisprudência Uniforme do TST como estabelece o artigo 896 § 6º da CLT o que não ocorreu.
Fonte: TST
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