‘
A bancária recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformara a sentença de origem para autorizar o pagamento equivalente a 45 minutos – a diferença entre a previsão legal de uma hora e os 15 minutos efetivamente concedidos. Embora tenha reconhecido que a bancária usufruíra somente 15 minutos de intervalo o TRT entendeu também que a legislação (artigo 71 parágrafo 4º da CLT) determina o pagamento do tempo suprimido e não do período integral.
Mas ao analisar o recurso de revista o ministro José Roberto Freire Pimenta deu razão à empregada. O relator esclareceu que a jurisprudência do TST dirimiu a questão ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 307 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e estabelecer que é devido o pagamento do intervalo intrajornada correspondente a todo o período (uma hora) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho em caso de concessão parcial do intervalo ou supressão.
Desse modo o relator condenou o Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil) a pagar por todo o período de uma hora de intervalo como hora extra e não apenas os quarenta e cinco minutos que faltavam para completar esse tempo. A decisão da Turma foi unânime.
Fonte: TST
‘