A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) deve pagar indenização por danos morais por ter se negado a pagar medicamento de alto custo para a mulher de um segurado. A determinação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Cassi alegou no STJ violação do artigo 6º do Código de Processo Civil segundo o qual ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio salvo quando autorizado por lei. Para a seguradora o recorrido é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda pois a pessoa que teria sido vítima do suposto dano moral é sua mulher com quem não mantém nenhuma relação jurídica pois ela apenas figura como dependente do autor da ação no plano de saúde. A seguradora ainda afirmou ser exagerada a indenização fixada em R$ 100 mil.
Para o relator ministro Fernando Gonçalves o titular do plano de saúde em princípio teve dissabores e se sentiu indignado em razão da negativa da cobertura ao cônjuge e regular dependente. Por isso pode figurar como autor da ação de indenização. Ainda que assim não fosse diz o ministro o titular poderia mover a ação por ser indiretamente atingido pelo possível dano moral. A indenização no entanto foi reduzida para R$ 46 mil.