‘
O juízo de primeiro grau concluiu pela procedência da reintegração com base na tese de que o manual normativo do Banestado previa critérios para a dispensa sem justa dos empregados (como por exemplo apuração de comportamento e produtividade) e que o artigo 37 da Constituição exige motivação do ato de dispensa.
Entretanto o ministro Levenhagen destacou que a jurisprudência do TST admite que as sociedades de economia mista e as empresas públicas se equiparam ao empregador comum trabalhista podendo rescindir os contratos de trabalho de funcionários admitidos pelo regime celetista (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1).
Para completar afirmou o relator a Súmula nº 390 do Tribunal estabelece que empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista não tem direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição para servidores nomeados para cargo efetivo mediante concurso público. Portanto o entendimento da Vara do Trabalho em sentido contrário ofendeu o artigo 173 §1º II da Constituição como sustentado pelo banco.
Fonte: TST
‘