O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reconhecido o direito à integração das horas extras com base em documentos que demonstravam a partir dos salários de contribuição relativos aos 36 meses anteriores à aposentadoria que as horas extras foram efetivamente consideradas para apuração da base de cálculo da complementação. Além disso o TRT/RS consignou que o próprio banco na defesa teria alegado que as horas extras foram corretamente computadas nesse cálculo o que confirmaria o direito do bancário. Finalmente registrou-se que a prestação de horas extras ocorreu de modo habitual durante toda a vigência do contrato de trabalho e por isso a natureza salarial de sua contraprestação faz imperativa sua integração na remuneração do trabalhador para todos os fins.
O redator designado ministro Milton de Moura França baseou-se nessas premissas fixadas pelo TRT para abrir divergência do relator ministro Brito Pereira que votava no sentido de manter a decisão da Primeira Turma com base na OJ nº 18. A orientação jurisprudencial genérica ao afastar a integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria não se identifica com as peculiaridades retratadas pelo Regional assinalou. Além da confissão do banco a respeito da correção dos cálculos o ministro Moura França lembrou ainda que a OJ nº 18 existe desde 1996 e a aposentadoria ocorreu em 2001. Isso revela que o banco tinha pleno conhecimento da obrigação que assumiu ao considerar as horas extras na complementação de aposentadoria concluiu.
Fonte: TST