‘O Sindicato dos Bancários do Tocantins (SINTEC-TO) ingressou na manhã desta sexta-feira 10 com Ação Civil Coletiva com pedido de liminar para que não seja cortado o ponto dos bancários que ainda estão em greve do Banco da Amazônia. A Ação foi protocolada na 1ºVara da Justiça do Trabalho de Palmas.
Foi pedido ainda o pagamento de danos morais contra o Banco devido a perseguição a categoria. O presidente do SINTEC-TO Crispim Batista Filho conta que o Banco desde o início do movimento grevista vem pressionando os bancários a retornarem aos seus postos de trabalho sob pena de terem os pontos cortados.
O presidente repudia a ação do Banco em pressionar os bancários. “Estamos requerendo que a justiça do trabalho proíba o banco de descontar os salários e de qualquer ato que venha a obstruir o legítimo direito de greve” destacou o presidente.
Dissídio Coletivo
Na última quarta-feira 8 o Banco da Amazônia notificou extrajudicialmente as Entidades Sindicais formalizando a decisão de ajuizar Dissídio Coletivo de Natureza Econômica e de Greve no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No dissídio o Banco solicita das entidades que se manifestassem no sentido de aceitar o dissídio coletivo. Isso porque a jurisprudência do TST é pacifica no sentido de que é preciso acordo entre as partes para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.
“O Banco não mostra interesse em negociar não apresentou nenhuma proposta às reivindicações especificas dos funcionários e quer retirar direitos já conquistados pela categoria” afirmou.
Confira na íntegra o pedido a Ação:
1. Conceder medida L I M I N A R determinando que o superintendente do Banco da Amazônia S/A se abstenha de obrigar seus empregados a trabalharem abstenha de fazer ameaças aos seus empregados e não desconte os dias parados/corte de pontos eis que a greve não foi decretada ilegal ate o momento consoante fundamentado;
2. Deferida a medida liminar seja aberto espaço para que as partes possam discutir a questão e prossiga o presente no prazo legal marcando audiência de instrução para que o requerente possa provar todo o alegado;
3 – Determinar a notificação do Ministério Público do Trabalho para que este atue como fiscal da lei no presente feito desde o primeiro grau nos termos do art. 5º § 1 ° da Lei 7.347/65;
4 – Que sejam declarados ilícitos os eventuais descontos dos dias parados por seus empregados em razão do movimento grevista do ano corrente – na medida em que as relações obrigacionais desse período devem ser regidas pelo acordo convenção laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho em estrito cumprimento ao Art. 7º da Lei 7.783/89;
5 – Que a empresa requerida seja condenada em obrigação de não fazer no sentido de se eximir de efetuar os descontos dos dias parados por seus empregados em razão do movimento grevista do ano corrente – na medida em que as relações obrigacionais desse período devem ser regidas pelo acordo convenção laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho em estrito cumprimento ao Art. 7º da Lei 7.783/89;
6 – A condenação da reclamada em danos morais no importe de R$ 30.00000 (trinta mil reais) conforme fundamentado.
7 – A condenação da reclamada em honorários assistenciais conforme fundamentado.
8 – Multa diária de R$ 1.00000 (mil reais) por dia por descumprimento da decisão judicial.’