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Mas o recurso de revista da trabalhadora foi rejeitado por unanimidade pela Sexta Turma do TST. Segundo o relator e presidente do colegiado ministro Aloysio Corrêa da Veiga a decisão do Regional não contrariou a Súmula nº 55 do TST diferentemente do que afirmara a empregada pois o texto é claro ao limitar o direito dos financiários à jornada de trabalho dos bancários sem nenhuma referência à extensão de outros benefícios previstos em convenções coletivas.
Ainda de acordo com o relator não estava em discussão o fato de que financeira e banco têm atividades semelhantes. No entanto não era possível pegar a norma coletiva de uma categoria e aplicar em outra. No caso as duas categorias (financiário e bancário) possuíam sindicatos distintos com instrumentos coletivos diversos. Além do mais observou o ministro Aloysio a equiparação de que trata a Súmula refere-se às instituições e não aos trabalhadores.
Durante o julgamento o ministro Maurício Godinho Delgado também esclareceu que não era possível estender os instrumentos normativos dos bancários à empregada sem antes desqualificar o enquadramento profissional feito pelo TRT. Como a reforma implicaria reexame de provas e isso é vedado no âmbito do TST o recurso nem poderia ser conhecido (incidência da Súmula nº 333/TST). (RR-130000-86.2007.5.10.0019)
Fonte: Ascom do TST
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