‘A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de pagar pensão vitalícia a empregado que desenvolveu doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade. Em julgamento de recurso apresentado pela Cia. Hering a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) e determinou que a empresa deverá pagar pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho (DORT). Segundo a sentença restabelecida ficou constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa.
Na reclamação a trabalhadora relata que foi admitida em 1994 como revisora de peças tendo como função verificar a qualidade dos produtos e efetuar a dobra de calças e camisas sem defeito o que a obrigava a uma série de exercícios repetitivos ao longo de toda a jornada. Segundo os autos ela fazia a revisão de mais de 400 peças por dia para atingir a produtividade exigida. Em 1999 após diversas cirurgias foi aposentada por invalidez e de acordo com a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social a enfermidade era decorrente da atividade exercida.
O juiz da Vara do Trabalho de Blumenau condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 30% do piso dos empregados da indústria têxtil até que a ex-empregada complete 76 anos. De acordo com a sentença a doença laboral que provocou a incapacidade – epicondilite lateral – era relacionada à atividade que exigia ações repetidas ao longo de toda jornada diária sem que houvesse intervalos regulares para exercícios físicos diferenciados ou para descanso.
A empresa recorreu alegando que a trabalhadora já recebia benefício previdenciário (a aposentadoria por invalidez) e por este motivo não faria jus à pensão. O TRT-SC reformou a sentença por entender que a redução da capacidade do trabalhador para o exercício de atividades laborais é fato a ser analisado estritamente pela Previdência Social que tem a opção legal de indicar o segurado a programas de readaptação para o trabalho ou conceder aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total. "Tal responsabilidade portanto não pode ser transferida ao empregador levando-se em conta que este e o empregado são obrigados a arcar com as cotas de contribuições ao INSS para que este assuma o encargo respectivo" concluiu o acórdão.
Em recurso ao TST a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro relator do caso na Oitava Turma destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão). "Tratam-se de institutos distintos com características e princípios próprios em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é de natureza cível correspondente ao dever de reparar o dano causado" diz o voto.
O ministro ressaltou que o direito à indenização por danos materiais está assegurado no artigo 7º da Constituição Federal ao dispor expressamente que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. "Ademais a indenização por danos materiais não integra a base de cálculo do benefício previdenciário sem interferir no valor apurado o que corrobora a falta de comunicação dos institutos" frisou o relator.
O ministro lembrou ainda que a norma constitucional não menciona qualquer excludente do direito à indenização em virtude do recebimento de benefício previdenciário não cabendo à Justiça como intérprete da lei criar tal restrição. Ele assinalou que o recebimento de benefício previdenciário pelo trabalhador decorre de sua condição de contribuinte independentemente de culpa ou dolo pelo empregador. "Assim não há falar em exclusão da pensão devida pelo empregador dos valores auferidos pelo trabalhador a título de benefício previdenciário. O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador" concluiu.
Fonte: TST’