‘A anotação pela empresa de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um trabalhador levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a condenar a Cencosud Brasil Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais. Para a Turma a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.
A CTPS deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da admissão função férias entre outros). Informações desabonadoras que "mancham" a imagem do trabalhador como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão são vedadas pela CLT no artigo 29 parágrafo 4º pois podem atrapalhar a conquista de novo emprego.
Anotações desabonadoras
Durante o contrato de trabalho o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício verificou que a empresa havia anotado em sua CTPS os atestados médicos apresentados incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. Inconformado ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da Cencosud Brasil violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego razão pela qual seria devido o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do trabalhador perante outros empregadores e que as anotações ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.
A Primeira Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida" afirma a sentença. "Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado desabonando sua imagem".
A Cencosud interpôs recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região (SE) acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da condenação pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados e portanto sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.
O empregado recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. O relator do recurso na Sétima Turma ministro Ives Gandra Martins Filho acolheu o apelo e condenou a Cencosud a indenizá-lo.
O ministro explicou que o ato de incluir na CTPS informações sobre seu estado de saúde configura a prática proibida de anotação desabonadora já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações ainda que verídicas podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador" observou.
Para o relator a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações e por isso poderia parecer "mais saudável ou mais assíduo ao trabalho ou no mínimo menos problemático para o desempenho das tarefas". Em ambos os casos o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa que afeta a imagem e intimidade da pessoa".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Fonte: TST’