‘A União de Bancos Brasileiros S. A. – Unibanco foi condenada a pagar na integralidade o intervalo intrajornada (tempo para descanso e alimentação) usufruído apenas parcialmente por uma empregada que exerceu a função de gerente adjunta de contas e gerente executiva de uma agência em Campinas (SP). A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 9º Vara do Trabalho daquela cidade.
O ministro Lelio Bentes Corrêa relator explicou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) havia determinado ao banco pagar como horas extras apenas 20 minutos diários que correspondiam ao período que a empregada não usufruiu do intervalo intrajornada. Uma testemunha informou que ela fazia a refeição em apenas 40 minutos e retornava imediatamente ao trabalho.
A questão a decidir disse o relator é saber se o intervalo intrajornada concedido parcialmente deverá ser pago por todo o período a título de horas extras como se ela nada tivesse usufruído ou apenas pelo tempo que lhe foi sonegado. Ele esclareceu que o artigo 71 da CLT determina que para trabalhos contínuos que excedam a seis horas a empresa deverá conceder ao empregado um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora com a finalidade de assegurar a segurança e higiene do ambiente de trabalho.
O não cumprimento da norma protetiva à saúde da trabalhadora mediante a concessão parcial dos intervalos ou a sua total supressão afirmou ministro acarreta à empresa a obrigação de pagar como trabalho extraordinário a integralidade do período. é esse o entendimento da Súmula 437 item I do TST.
Assim A Turma por unanimidade restabeleceu a sentença que condenou o banco ao pagamento de uma hora diária acrescida do adicional de 50% em razão da concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada. Processo: RR-194900-80.2006.5.15.0114
Fonte: TST’