A opção feita pela jornada de oito horas para ocupar o cargo de tesoureiro de retaguarda na Caixa Econômica Federal é nula por contrariar os artigos 9º e 444 da CLT e os princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da primazia da realidade. Com base nessa avaliação da ministra Maria Cristina Peduzzi relatora a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou ser devido ao empregado o recebimento como extras da sétima e da oitava horas diárias após reconhecer seu direito à jornada de seis horas prevista no artigo 224 caput da CLT.
A relatora destacou que segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) o tesoureiro desempenhava funções meramente técnicas sem fidúcia especial. Ou seja o trabalhador não exercia função de confiança bancária situação prevista no mesmo artigo 224 em seu parágrafo 2º que abre exceção à jornada de seis horas do bancário. A premissa estabelecida pelo TRT não pode ser alterada em instância extraordinária de acordo com as Súmulas nos 102 I e 126 do TST. Então concluiu a ministra Peduzzi a discussão a ser enfrentada pela SDI-1 era então quanto à validade da opção do trabalhador pelo cargo em comissão com jornada de oito horas.
No artigo 444 da CLT o princípio da irrenunciabilidade dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo que não contrarie as disposições de proteção ao trabalho os contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. A relatora esclareceu ainda quanto ao princípio da primazia da realidade que a orientação é no sentido de privilegiar a prática efetiva a par do que eventualmente tenha sido estipulado em termos formais entre as partes. Inclusive pela desigualdade econômica em que se encontra perante o empregador o trabalhador não pode abrir mão dos direitos legalmente previstos avalia a ministra que ressaltou ter o princípio da irrenunciabilidade o fim de proteger o empregado não apenas perante o empregador mas também com relação a si mesmo. O trabalhador não pode se despojar ainda que por livre vontade dos direitos que a lei lhe assegura afirmou.
Admitido como auxiliar de escritório em agosto de 1984 o empregado da CEF trabalhou por mais de vinte anos em diversas atividades com jornada de seis horas. No entanto a partir de junho de 2000 foi designado para a função de tesoureiro de retaguarda. Foi aí que assinou os documentos intitulados Designação/Dispensa – Cargo em comissão e Termo de opção pela jornada de oito horas diárias optando pelo cargo de tesoureiro de retaguarda com jornada de oito horas diárias. A relatora dos embargos entende que mesmo tendo agido voluntariamente ele não pode renunciar ao direito à jornada de seis horas.
Fonte: TST