‘
A Sebival contestou a decisão sob o argumento de que a prestação de serviços se deu dentro da sede da empresa e esse serviço realizado não se equipara ao do bancário requerendo por isso a improcedência do pedido de equiparação bem como a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos apresentados pela empregada. Os bancos alegaram não haver relação de emprego entre as partes e assim não poderiam figurar no polo passivo da ação.
O Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a empregada na verdade foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira decorrendo daí o direito ao enquadramento de suas atividades laborais conforme a sentença. Entendeu o acórdão regional que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira como no caso dos autos.
Conforme consta nos autos a empregada manuseava dinheiro e conferia valores contidos nos envelopes recebidos dos clientes dos bancos na prestadora de serviços. E os malotes trazidos para conferência eram recolhidos ora dos terminais dos bancos ora diretamente dos grandes clientes das instituições financeiras caracterizando-se assim evidente fraude à legislação trabalhista com a terceirização da atividade-fim dos bancos segundo registrado na instância inicial.
Ante tais fatos o Regional ao analisar os recursos ordinários dos bancos HSBC e Unibanco afastou a responsabilidade solidária e declarou a responsabilidade subsidiária de ambos e negou provimento ao recurso da empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. A Sebival interpôs recurso de revista ao TST.
Dos fundamentos apresentados pelo Regional o ministro Mauricio Godinho Delgado relator do acórdão na Sexta Turma ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela empregada serem comuns àquelas realizadas pelos bancários não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional. Lembrou ainda o relator que em princípio seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco em consonância com a Súmula 331 I/TST situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços. Contudo a discussão trazida à apreciação desta Corte não teve essa extensão. Os ministros da Sexta Turma unanimemente não conheceram do recurso de revista.
Fonte: TST
‘