‘Em ação impetrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo subsidiada pelo movimento sindical o Itáu foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 1 milhão por dano moral coletivo além de ser obrigado a respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores em especial o direito à saúde e cumprir as normas para prevenção de doenças e acidentes de trabalho.
O Itaú recorreu da sentença de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região indeferiu recurso do banco mantendo a multa e outras determinações por violações sistemáticas ao direito à saúde dos trabalhadores.
O TRT apontou que bancários do Itaú adoecidos quando retornam ao trabalho são submetidos a condições de trabalho precárias que os prejudicam ainda mais. E que o banco não respeita prescrições quando a saúde desses trabalhadores exige cuidados especiais e discrimina-os além de impor demissões mesmo que ainda estejam em tratamento médico.
A sentença (da 44º Vara do Trabalho de São Paulo) determinou que o banco deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para todos os empregados que apresentarem sintomas de LER/DORT comprovados por atestado médico. Também estabeleceu pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados para digitadores realização de exame médico anual nos trabalhadores expostos a risco de doenças ocupacionais programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) além da abertura do sistema de metas praticado pela instituição.
Outras obrigações estabelecidas na decisão judicial são: pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para digitadores sem desconto na jornada; respeito às prescrições médicas e ao retorno gradativo dos funcionários que estejam afastados por período igual ou superior a 15 dias desde que não haja recomendação médica em sentido contrário; realização de exame médico anual nos trabalhadores expostos a riscos de doenças ocupacionais; elaboração de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) que contenha a descrição detalhada de cada função exercida pelos funcionários com os respectivos riscos e a periodicidade dos exames médicos; além da abertura do sistema de metas praticado pela instituição.
Também ficou determinado que o Itaú não pode rescindir o contrato de trabalho de empregados acometidos por LER/Dort que estejam em tratamento de saúde gozo de auxílio-doença ou reabilitação profissional. Na sentença ficou vetado ainda que o banco submeta trabalhadores adoecidos ou com suspeita de adoecimento a procedimentos vexatórios e discriminatórios como situações de isolamento não delegação de tarefas transferências sucessivas e divulgação de dados médicos sigilosos.’