‘A 5.º Turma do TRF da 1.º Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um cliente do Mato Grosso que teve cheques furtados durante o envio do talão pelos Correios. O caso chegou ao TRF em forma de recurso apresentado pela Caixa após a 3.º Vara Federal de Cuiabá dar razão ao correntista. Ao todo 20 cheques foram roubados e utilizados por terceiros.
Alguns deles chegaram a ser descontados pela Caixa e outros devolvidos sem fundo. Por isso ao analisar a apelação o relator juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia reconheceu a existência de danos morais e materiais e atribuiu a responsabilidade à CEF. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos” frisou.
O entendimento baseou-se no artigo 14 da Lei 8.078/1990 que responsabiliza o “fornecedor de serviços” mesmo quando este não é diretamente culpado pelo fato que ocasionou os danos. Márcio Maia também invocou a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça. “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral” dita súmula usada para orientar decisões judiciais.
Com relação à indenização por danos morais o relator adotou o valor estipulado na decisão de primeiro grau – R$ 8.15180 – acrescido de correção monetária desde a data da sentença calculada com base no Manual da Justiça Federal e juros de mora pela taxa Selic até a sanção da Lei 11.960/09. A partir desta data será aplicada a mesma taxa da caderneta de poupança com juros e correção monetária.
Já a indenização por danos materiais ficou fixada em R$ 44308 atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data em que ocorreu o dano. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros dois julgadores que compõem a 5.º Turma do Tribunal. RC Processo nº 0008639-96.2006.4.01.3600.
Fonte: TRF-1′