A funcionária ajuizou reclamação trabalhista contra o Bradesco e informou que foi admitida em março de 1984 como escriturária e dispensada em junho de 2009 quando exercia a função de caixa. Narrou que em consequência de suas atividades desenvolveu lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT) o quer a tornou incapaz para o trabalho. Anexou aos autos o comprovante da concessão pelo INSS de auxílio-doença com data anterior à sua dispensa como prova de que havia sido dispensada no curso de benefício previdenciário e pediu a reintegração ao trabalho e o reestabelecimento do plano de saúde.
O juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu em antecipação de tutela os pedidos da bancária. Contra esse ato o Bradesco impetrou mandado de segurança afirmando que a dispensa teria ocorrido de forma legal conforme homologado com o sindicato da categoria. Segundo o banco os atestados médicos apresentados pela bancária eram de datas posteriores à sua dispensa e o auxílio doença foi concedido por doença simples depois de expirado o aviso prévio. A funcionária portanto não seria detentora de estabilidade provisória e estaria apta para o trabalho quando foi dispensada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança pedida pelo banco por entender que não havia direito líquido e certo a ser garantido por meio desse instrumento processual. Diante disso o Bradesco interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2.
O relator ministro Pedro Paulo Manus entendeu não haver ilegalidade ou abuso de direito na concessão da tutela antecipada à bancária. Para ele ao contrário do que alegou o banco há inúmeros documentos apresentados pela trabalhadora que evidenciam indícios de doença profissional anteriores à sua dispensa o que reforça a tese de livre convencimento do juízo ao decidir a favor da funcionária.
Pedro Manus salientou ainda que o TST já firmou o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 de que é cabível a antecipação de tutela nos casos de obrigação de fazer inexistindo direito líquido e certo a ser oposto contra o juiz que concedeu a tutela.
Fonte: TST