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O réu negou a prática do ato ilícito. Mas ao analisar o depoimento da única testemunha ouvida a relatora não teve dúvidas de que o trabalhador sofreu assédio moral. Segundo contou a testemunha que também exercia o cargo de Gerente Comercial o superintendente determinou que o reclamante fosse acomodado na agência sem atrapalhar o andamento dos trabalhos. A ele não foram disponibilizados mesa computador acesso ao sistema nem chave da agência e crachá. O empregado também não participava de reuniões treinamentos e confraternizações porque não era convidado. Ainda de acordo com a testemunha ele sequer o substituía. Apenas cumpria horário às vezes atendendo um cliente no saguão da agência e colaborando com ligações para que o cliente fosse à agência. Tarefas que o gerente ouvido revelou não tomarem muito tempo. Clientes antigos também não eram atendidos por ele. Conforme relato o superintendente o tratava cordialmente em suas visitas sem conversar sobre assuntos profissionais.
"Evidente a perseguição sofrida pelo autor que configurou verdadeira represália pelo ajuizamento de reclamatória trabalhista pleiteando reintegração aos quadros da empresa. O autor foi alijado de todas as atividades da agência bancária e destituído de quaisquer atribuições restando flagrante o assédio moral sofrido" destacou a julgadora no voto. Para ela os requisitos da responsabilização civil ficaram evidentes. Ela identificou o dano na própria ofensa explicando que o prejuízo moral é presumido no caso. Também constatou o nexo causal já que a perseguição decorreu da relação de trabalho. Por fim esclareceu que a culpa nem precisa ser investigada. é que o empregador responde objetivamente por atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele nos termos dos artigos 932 inciso III e 933 do Código Civil.
A magistrada considerou razoável o valor da indenização fixado em 1º Grau. Condições da vítima e do ofensor assim como o tempo de prestação de serviços foram observados para esse fim. A julgadora ainda chamou a atenção para a gravidade da conduta da empresa a qual inclusive constituiu afronta à determinação judicial e represália pelo ajuizamento de ação trabalhista. No mais esclareceu que o valor da reparação deve desestimular novas práticas sem configurar forma de enriquecimento indevido o que entendeu ocorrer no caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos negando provimento ao recurso da instituição bancária no aspecto.’