Este entendimento norteou decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) que acolheu recurso do HBSC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e determinou a liberação de dinheiro penhorado para o pagamento de condenação em sentença trabalhista. Como o processo ainda aguarda julgamento de recurso de revista trata-se de execução provisória.
A ação originária foi interposta na Vara do Trabalho de São Borja (RS) que fixou prazo de 48 horas para o HSBC pagar a quantia de R$ 83.50356. Caso ele não cumprisse proceder-se-ia a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastassem para a integral liquidação da dívida. O banco ofereceu à penhora Letras Financeiras do Tesouro Nacional inicialmente aceitas pelo juízo de execução e penhoradas mas posteriormente substituídas por penhora em dinheiro.
O HSBC impetrou então mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que o rejeitou. O banco recorreu então ao TST insistindo na abusividade da penhora em dinheiro e pedindo a liberação dos valores e a substituição pelos títulos de crédito oferecidos ou ao menos a liberação dos valores penhorados em excesso.
O relator ministro Pedro Paulo Manus observou ser incontroverso que se tratava de execução provisória uma vez que o processo principal agora como embargos à SDI-1 aguarda julgamento pelo TST. A despeito de o artigo 655 do CPC dispor sobre a ordem de gradação dos bens a serem indicados para penhora não existe ainda título executivo definitivo ou seja fato suficiente para fazer sobrepor a regra do artigo 620 do CPC segundo a qual a execução deve seguir o meio menos gravoso para o devedor concluiu.
Fonte: TST