O Banco Santander Meridional S.A está obrigado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador demitido na véspera de fazer uma cirurgia que o deixaria afastado do trabalho por 60 dias. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma entendeu que a intenção do banco foi a de se eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado o que acarretou sofrimento a ele e a sua família diante da situação de insegurança econômica.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra o Santander o bancário disse ter sido demitido no dia 17 de abril de 2004 um dia antes de se submeter a uma cirurgia para correção de hérnia inguinal. Disse também que diante da necessidade de ser substituído na função durante o afastamento comunicou antecipadamente o fato ao empregador. O pedido de indenização de R$ 20 mil foi rejeitado sucessivamente pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que não reconheceram no caso a presença de elementos capazes de configurar o dano moral.
O trabalhador recorreu então ao TST por meio de Recurso de Revista. O banco em sua defesa não negou que tinha conhecimento prévio de que o empregado se submeteria à cirurgia mas alegou a ausência de amparo legal para o deferimento da indenização uma vez que a demissão faz parte do direito potestativo do empregador.
Para o relator do recurso ministro Horácio de Sena Pires a dispensa embora esteja prevista em lei assumiu caráter ilícito por contrariar os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho e constituir abuso de direito.
Ao exercer o direito potestativo o banco agiu com excesso e extrapolou os limites impostos pela boa fé e pelo fim econômico ou social deste direito explicou em seu voto. O ministro assinalou que a lealdade e a lisura do empregado que comunicou previamente seu afastamento não tiveram a reciprocidade esperada da empresa. é bem possível que se o trabalhador não tivesse comunicado o afastamento o banco não o teria despedido nem poderia fazê-lo por conta da licença médica e a consequente custódia previdenciária.
O dano causado ao trabalhador resultou de acordo com a 6ª Turma do fato de ter sido colocado em situação de fragilidade na ocasião em que se submeteria à cirurgia. Naquela situação específica não-convencional a expectativa de convalescer como empregado do banco foi frustrada pela certeza de que a convalescença se daria na condição de desempregado concluiu observando ainda que o trabalhador agiu com lisura e modéstia ao reivindicar a indenização.