‘A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve S.A. ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa. A dispensa foi decretada nula com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95 que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo origem raça cor estado civil situação familiar ou idade.
Ele ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá requerendo a unicidade de dois contratos. Dois meses depois foi dispensado e ajuizou nova reclamação pedindo indenização por dano moral argumentando que a dispensa se deu por ter ajuizado a primeira reclamação. Segundo ele no dia em que foi dispensado observou que várias pessoas estavam se submetendo a exame admissional e a intenção da empresa foi provocar pânico nos demais empregados. A empresa em sua defesa alegou que a dispensa foi motivada pela baixa de produção do setor automobilístico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração entendendo que não se podia dar interpretação ampliativa à Lei 9.029/95 como pretendia mesmo constatando que a dispensa ocorreu de forma abusiva demonstrada em análise pericial.
O recurso do trabalhador ao TST foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani. Em seu entendimento apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada por sexo origem raça cor estado civil situação familiar ou idade utiliza-se sua interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista "tendo em vista violação ao direito constitucional de ação". A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime ela veda expressamente "qualquer prática discriminatória" que limite o acesso ou a permanência no emprego afirmou.
O ministro destacou a conclusão pericial no sentido de que a dispensa se deu em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista e condenou a empresa a lhe pagar todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento com base no salário anterior à demissão.
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão houve a interposição de embargos declaratórios ainda não julgados.
(Mário Correia/CF)’