‘or considerar inconstitucional o concurso realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2014 para formação de cadastro reserva dentro da validade do certame realizado em 2012 com candidatos aprovados o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira titular da 17º Vara do Trabalho de Brasília determinou que a empresa dê sequência ao concurso anterior além de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um candidato aprovado no concurso de 2012.
O autor narra na reclamação trabalhista que foi aprovado em concurso público realizado em 2012 pela Caixa (Edital nº 1/2012) para o cargo de Técnico Bancário Novo obtendo a classificação de nº 1808. Diz que o Edital do certame previa lista geral de classificação até a posição de nº 2900. Mas que mesmo tendo sido prorrogada a validade do referido concurso até junho de 2014 a CEF publicou um novo Edital em janeiro daquele ano (Edital nº 1/2014) visando a seleção externa para formação de cadastro reserva para provimento de vagas em seu quadro de pessoal sem a necessária contratação dos aprovados no concurso anterior.
Além disso sustenta que a Caixa realizou pregões para contratação de terceirizados para realização das mesmas tarefas dos técnicos bancários sendo que os serviços executados pelos terceirizados envolvem maior responsabilidade o que mais corrobora a terceirização de cargos semelhantes aos do concurso público prestados pela CEF.
Em sua defesa a Caixa disse que a contratação imediata do autor da reclamação feriria os princípios da isonomia e eficiência legalidade moralidade em razão da existência de candidatos melhor classificados. Salientou que a abertura de novo certame não prejudica os aprovados em anterior que o número de candidatos no cadastro reserva não induz a garantia de vaga mas sim mera expectativa de direito e que a terceirização efetuada pela reclamada se deu de forma regular inclusive em obediência a Lei 8.666/93.
Expectativa
Na sentença o magistrado ressaltou que ao se submeter a concurso público surge para o candidato a expectativa de ingresso na administração pública considerando que a Constituição Federal determina sua observância para o preenchimento de cargos efetivos. A Constituição prevê em seu artigo 37 (inciso IV) que o candidato aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego explicou o magistrado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam no sentido de que “a mera expectativa de direito do candidato aprovado se converte em direito de fato quando verificado que a empresa durante o prazo vigente do concurso procede à contratação de terceirizados para as mesmas atividades previstas em certame público”. Contudo salientou o magistrado a terceirização apontada nos autos não foi para realização das atividades do cargo de Técnico Bancário Novo para o qual o autor da reclamação prestou concurso e foi aprovado. “A mera expectativa de direito ocorreria se a terceirização fosse dos cargos de técnico bancário novo. Contudo a terceirização efetuada abrange cargos diversos do apontado na inicial”.
Cadastro reserva
O magistrado contudo considerou inconstitucional o edital do concurso realizado em 2014 para formação exclusivamente de cadastro de reserva. De acordo com o magistrado a Administração Pública convoca concurso público necessariamente por haver vagas a serem preenchidas ainda que não sejam divulgadas. Concursos públicos devem ser regidos pelos princípios administrativos da legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência. E para o magistrado a ausência de transparência quanto ao número de vagas existentes ou previstas fere o princípio da publicidade.
A abertura de um certame sem a definição de um número específico de vagas fere o princípio da finalidade que é o do preenchimento de vagas e manutenção regular do serviço prestado. A adoção exclusiva do cadastro de reserva como ocorreu no presente caso ressaltou fere o princípio da eficiência pois moveu a máquina pública para a abertura do concurso para ainda durante sua validade abrir novo processo também sem transparência quanto ao número de vagas. Para o magistrado o lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas quando em verdade ainda podem haver candidatos aprovados e capacitados para preenchimento dessas vagas e que deveriam ser aproveitados sem que mais dinheiro público fosse gasto paratalvez aplicar uma seletividade duvidosa quanto aos candidatos desejados pela instituição que pretende contratá-los.
Nesse sentido revelou o juiz o STF já decidiu que na elaboração de um edital a administração deve pautar-se pelo princípio da segurança jurídica e ainda o da motivação para a ausência de convocação de candidatos aprovados ou mesmo para lançamento de novo edital como ocorreu.
Com base nesse entendimento o juiz Paulo Blair declarou a inconstitucionalidade do cadastro reserva devendo a CEF proceder à continuidade do certame público em relação ao autor da reclamação sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Além disso por considerar provado o prejuízo à esfera íntima do candidato aprovado em razão da conduta indevida da Caixa o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000169-73.2016.5.10.0017 (PJe)’