‘O Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 30 de novembro último presidido pela ministra Carmem Lúcia definiu por unanimidade entre os seus membros como improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 que pretendia tornar nulas cláusulas pré-existentes nas normas coletivas fazendo assim com que seja mantida a ultratividade prevista na Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Para que todos possam entender a importância desta decisão segundo a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho –TST que a ADPF 323 pretendia neutralizar quando termina o prazo de vigência de uma Convenção ou de um Acordo Coletivo de Trabalho – de um ou dois anos – caso o patrão não abra uma nova negociação sobre sua duração ou se mantenha omisso fica mantida a vigência anteriormente acordada. Ou seja sem prejuízos aos trabalhadores.
Já pela ADPF 323 caso não houvesse um novo acordo ao término da Convenção ou do Acordo Coletivo os trabalhadores ficariam totalmente à mercê da boa vontade dos patrões para uma nova negociação o que não duvidem acabaria por trazer prejuízos incalculáveis pois viriam na forma da redução de valores da supressão de direitos e de várias outras maneiras. Mas todas prejudiciais. Em resumo: só os patrões seriam beneficiados caso a Súmula 277 fosse substituída pela ADPF 323 uma liminar monocrática assinada pelo ministro Gilmar Mendes também do STF.
Méritos às centrais sindicais federações confederações e sindicatos que ao perceberem mais esta tentativa de suprimir direitos dos trabalhadores colocaram-se firmemente em defesa dos seus interesses e de suas conquistas. E do Supremo Tribunal Federal que não ofereceu o respaldo para que mais esta injustiça contra quem tanto fez e faz pelo País fosse cometida.
(Fonte: br2pontos.com)’