‘Os aposentados podem sacar o saldo de suas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a qualquer momento e não precisam atender ao calendário de retiradas das contas que estão inativas segundo a Caixa Econômica Federal.
O saque das contas inativas do FGTS começou no dia 10 de março e vai até o dia 31 de julho. Poderão retirar o dinheiro os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa até dezembro de 2015. O saque seguirá um calendário de acordo com a data de nascimento do beneficiário.
Os aposentados entram nos casos da Lei 8.036/90 que não trata do saque das contas inativas. O aposentado só não pode sacar em caso de ter se aposentado e mudado de empresa ou seja se iniciou um novo contrato em uma nova empresa. Já no caso de ter se aposentado e mantido o vínculo com a empresa por onde ele se aposentou ele pode sacar o FGTS mensalmente – à medida que o dinheiro entra segundo a Caixa.
Já as pessoas com 70 anos ou mais também já podem sacar o dinheiro de contas inativas do FGTS. Esse benefício aos idosos é previsto em lei e portanto neste caso não é necessário respeitar o calendário divulgado pelo governo para fazer a retirada dos recursos.
A Caixa Econômica Federal disponibilizou o site exclusivo para informações e consultas de saldos somente das contas inativas: www.caixa.gov.br/contasinativas e o telesserviço 0800 726 2017. O interessado pode ainda acessar as informações pelo aplicativo da Caixa mas nesse caso aparecerão também as contas ativas do FGTS.
De acordo com o governo são mais de R$ 43 bilhões parados nessas contas e o governo calcula que desse total R$ 34 bilhões serão sacados por trabalhadores.
As agências da Caixa Econômica Federal vão abrir em mais três sábados até julho para atender somente aos interessados em sacar o dinheiro. Serão 1.841 agências abertas nos seguintes sábados: 13 de maio 17 de junho e 15 de julho. O horário de funcionamento será das 9h às 15h. A relação das agências consta no site http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fGTS/contas-inativas/agencias/Paginas/default.aspx
Veja abaixo os casos da lei 8.036/90 que permite o saque do FGTS:
Na aposentadoria;
Na demissão sem justa causa;
No término do contrato por prazo determinado;
Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal quando mantido o direito ao salário;
Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
No caso de necessidade pessoal urgente e grave decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 que tenha atingido a área de residência do trabalhador quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido por meio de portaria do governo federal;
Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal em razão de doença grave;
Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90 inclusive;
Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90 inclusive podendo o saque neste caso ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
Na amortização liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
Para aquisição de moradia própria liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.
Fonte: G1′