A Comissão de Negociação da CONTEC realizou, partir das 9 horas desta terça-feira(18) – via remota/virtual –, a sétima reunião com a Comissão de Negociação da FENABAN, para continuar os debates das reivindicações dos bancários, visando a manutenção dos direitos convencionados e acrescentar outros benefícios à Convenção Coletiva de Trabalho, para melhorar a qualidade de vida dos bancários e o bom atendimento da sociedade brasileira.
Na reunião foram debatidos os seguintes temas:
Auxílio Graduação, Pós-Graduação, Especializações e Certificações, havendo a Fenaban registrado que se trata de cláusula de formação e afirmado que valorização está na oportunidade dada aos bancários para usarem os seus conhecimentos.
Gratificação semestral, tendo a Fenaban negado o pedido e manifestado a pretensão de extinguir o direito para os bancários que vem recebendo.
Adicional de Fronteira, que foi negado pela Fenaban, ao argumento de que a dificuldade de acesso à saúde ocorre em todo o país. Após exaustivo debate, restou ajustado a realização de reunião exclusiva para o tema saúde.
Isenção de tarifas e cobrança de juros menores, havendo a Fenaban registrado que entende que os juros cobrados sobre o consignado já atendem, destacando os elevados encargos tributários dos bancos e propôs apresentação para debate de redução tributária. A CONTEC ponderou que as operações com os empregados não representam riscos para os bancos, pelo que os encargos podem ser reduzidos. Após debates e considerando que o tema consta da cláusula de Comissões Paritárias, a Fenaban ficou de preparar apresentação sobre proposta de viabilização da redução de tributos, com vistas à possibilitar a redução de encargos em operações com os empregados.
Incorporação de função. Fenaban nega, ao argumento de que o pedido geraria injustiça com os colegas que estivessem realizando o mesmo trabalho e recebendo salário inferior. A CONTEC argumentou que é justo que o trabalhador também tenha segurança financeira e que outrora a matéria já foi sumulada pelo C. TST.
PLR. Fenaban destacou os resultados do setor em 2019, para apresentar a seguinte proposta:
CCT PLR Modelo Atual |
Proposta |
Lucro Líquido como Indicador A PLR só é paga se o LL em balanço for positivo. LL no 1º semestre – indicador para Antecipação LL no exercício – indicador para PLR anual. |
Manter o LL como indicador |
Limites de Distribuição do LL (1º Semestre e Exercício) Mínimo: 7,2% (5% Regra Básica + 2,2% Parcela Adicional) Máximo: 15% (12,8% Regra Básica + 2,2% Parcela Adicional) |
Limites de Distribuição do LL (1º Semestre e Exercício) Mínimo: 7,0% (5% Regra Básica + 2,0% Parcela Adicional) Máximo: 14,8%(12,8% Regra Básica + 2,0% Parcela Adicional) |
Regra Básica Antecipação 54% do salário + Fixo de R$ 1.474,38, com limite individual de R$ 7.909,30, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do 1º semestre. PLR Anual 90% do salário + Fixo de R$ 2.457,29, com limite individual de R$ 13.182,18, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do exercício. Do resultado final se deduz a antecipação paga. Acelerador (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais não atingir 5% do LL do exercício, os mesmos devem ser majorados até atingir esse percentual, limitado individualmente a 2,2 salários ou ao valor de R$ 29.000,77, o que ocorrer primeiro. Redutor (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais ultrapassar 12,8% do LL, os mesmos devem ser reduzidos, até este máximo. |
Regra Básica Antecipação 43,2% do salário + Fixo de R$ 1.179,50, com limite individual de R$ 6.327,44, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do 1º semestre. PLR Anual 72% do salário + Fixo de R$ 1.965,83, com limite individual de R$ 10.545,74, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do exercício. Do resultado finalse deduz a antecipação paga. Acelerador (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais não atingir 5% do LL do exercício, os mesmos devem ser majorados até atingir esse percentual, limitado individualmente a 2,0 salários ou ao valor de R$ 23.200,61, o que ocorrer primeiro. Redutor (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais ultrapassar 12,8% do LL, os mesmos devem ser reduzidos, até este máximo. |
Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Regra Básica poderão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios. |
Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Regra Básica deverão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios. |
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Parcela Adicional Antecipação 2,2% do LL do 1º semestre dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 2.457,29. PLR Anual 2,2% do LL do exercício dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 4.914,59. Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Parcela Adicional não poderão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios. |
Parcela Adicional Antecipação 2,0% do LL do 1º semestre dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 1.965,83. PLR Anual 2,0% do LL do exercício dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 3.931,67. Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Parcela Adicional deverãoser compensados com valores devidos em razão de planos próprios. |
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Segurança jurídica – base de cálculo A base de cálculo prevista na CCT PLR é o “salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial”. Segurança jurídica – Proporcionalidade |
Acrescentar os parágrafos sexto, sétimo e oitavo, às cláusulas 1ª e 2ª da CCT – PLR, com a seguinte redação: Parágrafo Sexto (enviaremos novo texto com o mesmo sentido) A base de cálculo mencionada no caput da cláusula será obtida pela soma dos valores efetivamente pagos, mensalmente, a título de salário-base, com as seguintes verbas fixas de natureza salarial: adicional noturno previsto na cláusula 9ª, gratificação de função prevista na cláusula 11, gratificação de caixa prevista na cláusula 12 e gratificação de compensador de cheques prevista na cláusula 13. Parágrafo Sétimo (enviaremos novo texto com o mesmo sentido) |
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As verbas fixas de natureza salarial relacionadas no parágrafo anterior |
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serão (perguntar aos Bancos) |
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Parágrafo Oitavo (enviaremos novo texto com o mesmo sentido) O pagamento da PLR que tiver como referência o salário-base acrescido das verbas fixas mensais de natureza salarial efetivamente pagos, dará quitação plena… ainda que eventual decisão judicial ocorra. Parágrafo Nono (enviaremos novo texto com o mesmo sentido) Na rescisão contratual, fora do período consignado no parágrafo terceiro, ou com rescisão no período que não tenha apresentado a solicitação formal ao banco, no período acordado, não será devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados. |
Em razão da pandemia, os bancos decidiram pela adoção do extremo conservadorismo, fazendo expressivas provisões, o que impactou contabilmente os balanços dos bancos, possibilitando ganhos tributários e servindo de alegações para buscar justificar o rebaixamento dos benefícios dos bancários. Por óbvio que os bancos podem e devem melhorar a proposta apresentada, até porque estamos falando de participação em lucros e resultados, que já restarão afetados pelo excesso de provisões feitas.
A próxima reunião restou agendada para realizar-se na próxima quinta-feira (20), a partir das 16 horas.
Recomendamos que as entidades sindicais prossigam informando os bancários sobre o andamento da campanha salarial, para mobilizá-los, em apoio à Mesa de Negociações, para que os Bancos, através da FENABAN, atendam as reivindicações dos trabalhadores bancários.
Comissão Executiva Bancária Nacional de Negociação – CEBNN/CONTEC