‘Neste brevíssimo balanço está exposto um conjunto de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que retirou direitos dos trabalhadores. A Corte com seu ativismo político e legiferante avança sobre direitos trabalhistas e desequilibra ainda mais as relações de trabalho no Brasil. Para o diretor de Documentação do Diap Antônio Queiroz parece haver uma orquestração contra os trabalhadores.
Marcos Verlaine*
A sociedade as instituições e as relações sociais estão em crise no Brasil. Além é claro das crises política e econômica. Estas aliás responsáveis pelas três primeiras. Ninguém escapou. Até o Supremo Tribunal Federal está convulsionado pelas turbulências oriundas desses conflitos.
Com certeza fruto dessas crises e pressões nesse último ano e meio o STF tomou decisões importantíssimas que contribuíram para flexibilizar direitos trabalhistas e precarizar ainda mais as relações de trabalho no Brasil. A continuar assim o governo não precisará fazer reforma trabalhista. é o que conclui o advogado trabalhista Eduardo Surian Matias diante de tais fatos: “não vai ser preciso a reforma trabalhista como o governo Temer pretendia porque o STF já está fazendo isso por ele”. Então vejamos.
Ultratividade direito de greve e desaposentadoria
As mais recentes tratam de direitos relevantes como o de greve do servidor que agora se o fizer será punido com corte de ponto mesmo que seja para defender por exemplo o direito ao salário se estiver atrasado. A decisão foi no dia 27 de outubro. O cancelamento por liminar do princípio da ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho contidas no entendimento do TST por meio da Súmula 277 agora cancelada. E o direito à desaposentadoria.
A partir do fim da ultratividade decisão tomada no dia 15 de outubro os sindicatos perderam a prerrogativa de negociar novo acordo ou convenção sob a vigência do anterior. O que representa retrocesso para os trabalhadores que poderão ter direitos vulnerados.
No dia 26 de outubro o Supremo decidiu considerar ilegal a desaposentadoria ou desaposentação que é a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.
Precarização da Justiça do Trabalho
Houve uma drástica supressão na Lei Orçamentária de 2016 de cerca de 30% das verbas de custeio e 90% dos recursos destinados para investimentos na Justiça do Trabalho. O responsável por isto foi o então relator-geral da Lei de Diretrizes Orçamentária deputado licenciado Ricardo Barros (PP-PR). Esta decisão precarizou sobremodo as cortes trabalhistas regionais Brasil afora.
As associações da Justiça do Trabalho foram ao Supremo sustentar a ilegalidade do corte que precarizou o serviço prestado. O relator do caso ministro Luiz Fux negou o pedido ao sustentar que não era função do Judiciário interferir na questão. Fux foi seguido pelos ministros Edson Fachin Luís Roberto Barroso Dias Toffoli Cármen Lúcia Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Divergiram os ministros Celso de Mello Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
A magistrada do Trabalho Valdete Souto Severo lamentou a decisão: “A Justiça do Trabalho é o ambiente em que as normas fundamentais de proteção ao trabalho encontram espaço para serem exigidas para serem respeitadas. Suprimir esse espaço — é disso que se trata e é essa a consequência do corte de orçamento chancelado pelo STF — é retirar dos trabalhadores a possibilidade de exercício de sua cidadania de exigência do respeito às normas constitucionais.”
Prescrição quinquenal de FGTS
Em novembro de 2014 o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi que o “FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e portanto deve se sujeitar à prescrição trabalhista de cinco anos”.
O relator ministro Gilmar Mendes assinalou que o artigo 7º inciso III da Constituição prevê o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim se a Constituição regula a matéria a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma. O direito dos trabalhadores foi usado como argumento para retirar direito deles próprios.
Permissão para contratação de OSs na Administração Pública
Em abril de 2015 o STF decidiu confirmar a possibilidade de entidades privadas conhecidas como organizações sociais (OSs) possam prestar serviços públicos nas áreas de ensino pesquisa científica desenvolvimento tecnológico meio ambiente cultura e saúde.
As OSs são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem benefícios do Poder Público para gerir alguns setores de interesse social. Na teoria deveriam exercer funções sociais em troca de isenções fiscais. Na prática funcionam como empresas privadas que se aproveitam desses benefícios. Driblam processos burocráticos como a seleção de empresas e a contratação de profissionais terceirizando o serviço dos governos e precarizando as condições trabalhistas de funcionários que deveriam ser públicos.
A decisão portanto admitiu a terceirização no serviço público. O nome contudo não ficou como terceirização mas como prestação de serviços por meio de OSs.
PDV com quitação geral O pleno do STF decidiu em abril de 2015 que nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV) é válida a cláusula que confere quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego desde que esse item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e assim a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo como prevê o artigo 477 parágrafo 2º da CLT.
Negociado sobre a lei
A decisão acima apenas antecipou que o “Guardião da Constituição” determinaria que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevalecesse sobre uma regra da legislação trabalhista a CLT.
Assim decisão publicada no dia 13 de setembro deste ano do ministro Teori Zavascki reformou acordão do TST que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na CLT. Para a Corte do Trabalho a supressão da verba atenta contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.
Assim diante de tais fatos o movimento sindical e a sociedade precisam atuar para reverter algumas destas decisões de modo a resgatar os direitos suprimidos. E ainda precisa dialogar mais com a Suprema Corte para evitar que esses movimentos perpetrados pelo mercado/capital cheguem sem que sejam detectados para impedir que prosperam como aconteceu com a decisão sobre a regra da ultratividade por exemplo.