‘Em sessão de mais de 12 horas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu na segunda-feira 21 por maioria de votos que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários inclusive para os submetidos à jornada de oito horas será de 180 horas e 220 horas. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator ministro Cláudio Brandão.
O caso de extrema complexidade técnica afeta bancários de todo País. Conforme o artigo 224 da CLT a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis “com exceção dos sábados” num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012 o tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 150 para a jornada de seis horas e de 200 para a de oito horas.
Isso significa que a partir de agora as horas extras passarão a ser contadas quando os trabalhadores chegarem aos divisores 180 e 220 e não mais aos divisores 150 e 200. O divisor é o número de horas remuneradas pelo salário mensal independentemente de serem trabalhadas ou não.
Em 2012 a redação da Súmula 124 do TST foi alterada para estabelecer que a base seria diferente caso houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
Ou seja na prática a questão central que altera o cálculo do divisor é se o sábado deve ser considerado ou não um dia de descanso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados os acordos não são explícitos nesse sentido.
Segundo sindicatos e federações as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) também consagram essa tese ao preverem que quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso “inclusive sábados e feriados”.
A advogada trabalhista Renata Cabral esteve na sessão e explica o histórico dessa decisão. “Em 2012 o TST alterou a súmula 124 que faz menção ao divisor a ser aplicado aos bancários acerca do cálculo de horas extras. Os bancos defendem os mais altos e a classe trabalhadora os mais baixos. Isso vem sendo discutido judicialmente. O tribunal começou a julgar nesse sentido” explica.
Renata conta que no ano passado foi feita uma audiência pública sobre o tema com todas as entidades de defesa dos trabalhadores que defenderam aos ministros alguns pontos acordados com os bancos. Depois disso o processo foi para o relator e pautado na segunda-feira. “Nós perdemos ficou-se o entedimento de que o acordo coletivo não coloca o sábado na posição de repouso remunerado e por tanto os divisores a serem utilizados são o 180 e o 220” afirma.
A advogada defende que essa decisão do jeito que está sendo tomada contraria a súmula 124 que segundo o seu regimento interno deve-se suspender a proclamação do resultado para levar esse processos para o pleno.
Para ela portanto a decisão da subseção deveria ter sido levada para que fosse referendada ou não pelos demais ministros do Tribunal – “Foi mais uma sessão que reduz direito dos empregados. Na minha opinião é uma decisão que vai contra a forma que foi tomada tinha que ir ao pleno. Tanto é que os próprios ministros admitem que a súmula acaba sendo contrariada” explica.
Para ela é uma situação “esdrúxula” porque a decisão é contrária à súmula. “Terá que ser aplicada em todas as decisões de acordo com a modulação a todas as circunstâncias vara TRT e ela sobreveria com uma súmula que ela própria contraria. Em termos de mérito é equivocada. A convenção diz sim que o sábado tem que ser remunerado” considera.
Queda significativa no valor da hora extra do bancário
O advogado trabalhista Eduardo Henrique Soares também esteve na audiência e afirma que “isso diminui em 20% o valor da hora extra do bancário é uma queda bem representativa”. Ele explica que a legislação trabalhista prevê o divisor 200 para um trabalhador que trabalha oito horas por dia cinco dias por semana com isso o bancário será discriminado em relação às outras categorias.
“A decisão representa novo ataque do Judiciário aos trabalhadores e aos direitos previstos não apenas na legislação existente mas também em normas coletivas e internas dos bancos envolvidos."
Soares explica que entendimento regride em décadas – “Há décadas as cláusulas normativas equiparam o sábado a dia de repouso semanal remunerado suplantando a redação da Súmula nº 113 do TST e autorizando por consequência a adoção dos divisores 150 e 200. Tanto é que o próprio Tribunal Superior do Trabalho alterou justamente para prestigiar essa condição mais favorável dos acordos coletivos”.
O relator ministro Claudio Brandão entendeu que as normas coletivas assinadas não teriam o condão de alterar os divisores aplicáveis de modo que seria necessária a revisão da Súmula nº 124 do TST. O revisor ministro Dalazen também votou em desfavor da atual redação da Súmula nº 124. Eles foram acompanhados pelos ministros Ives Gandra Brito Pereira Renato de Lacerda Paiva Caputo Bastos Walmir Oliveira Marcio Eurico Hugo Carlos e Augusto Cesar.
Em sentido contrário consagrando a jurisprudência consolidada há anos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho votaram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga Freire Pimenta Alexandre Agra e Emmanoel Pereira
(Carta Capital)’