A Lei nº 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, também chamada de Lei de Modernização Trabalhista, está publicada na edição de hoje (14) do Diário Oficial da União.
A Lei foi sancionada ontem (13) pelo presidente da República, Michel Temer, sem vetos, em cerimônia oficial no Palácio do Planalto. Confira abaixo a íntegra do texto:
REFORMA TRABALHISTA – íNTEGRA DA LEI
LEI No 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de
maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de
1991, a fim de adequar a legislação às novas
relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de
sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses
e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)
“Art. 4o …………………………………………………………………………
§ 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para
efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e
por motivo de acidente do trabalho.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador,
não será computado como período extraordinário o que
exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco
minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em
caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,
bem como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade
de realizar a troca na empresa.” (NR)
“Art. 8o …………………………………………………………………………
§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados
pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais
do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos
nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade
dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado
o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte
ordem de preferência:
I &am p;ndash; a empresa devedo ra;
II – os sócios atuais; e
III &ndash ; os sócios retirantes .< br />Par& ;aacu te ;grafo & amp;uacute;n ico. O sócio retirante responderá solidariamente
com os demais quando ficar comprovada f raude na altera&cc edil;&atil de;o< br />soc ietária d ecorrente da modifica ç&atild e;o do c ontrato.& amp ;rdquo;
&l dquo; Art. 11. A p reten s&a tilde;o qua nto a cr éditos resultan tes d as rela çõ ;e s& lt ;br />\ r\nd e trab al ho prescreve em ci nc o an os p ara os trab alha dores < ;b r / > ;u rbano s e rura is, at &a mp; ea cu te ; o lim ite d e doi s ano s ap& amp;o acut e;s a ex tin& amp ;cced il;&am p; atil de ;o do co ntr ato de tr ab alh o. &l t; br /&g t;\ r\n I &nda sh; ( rev og ado); < br /> ;\ r\n II &am p;nd ash; (revo gad o). &l t;b r /&g t;\r \n &am p;he lli p;&a mp;h ellip ;& ;h el lip; &am p;hell ip;& ;he lli p;& amp ;he ll ip; &h ell ip;& ;hell ip; &a mp; he llip ;&am p;h elli p;&a mp; hel li p; &am p;hell ip; …&am p; he ll ip;& ;hellip;& ;h ellip;…&a mp;h ell ip;& ;hellip;&am p;hell ip;&hell ip;&a mp;he llip; &h el lip;& amp ;he llip;……&hell ip;&he llip;& amp;h elli p;& amp;hell ip;& ;hell ip ;…&hel lip;…….
§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento
de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente,
ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo
efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (NR)
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se
quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no
curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida
ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado
nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a
multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o
caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$
800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2o A infração de que trata o caput deste artigo constitui
exceção ao critério da dupla visita.” (NR)
“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a
que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o
empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)
por empregado prejudicado.
“Art. 58. ……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….
§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência
até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive
o fornecido pelo empregador, não será computado na
jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do emp
r e g a d o r.
§ 3o (Revogado).” (NR)
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem
a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele
cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
…………………………………………………………………………………………….
§ 3o As horas suplementares à duração do trabalho semanal
normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de
tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis
horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no §
3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal
poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente
posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação
na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam
compensadas.
§ 6o é facultado ao empregado contratado sob regime de
tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário.
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo
disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida
de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) superior à da hora normal.
…………………………………………………………………………………………….
§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4o (Revogado).
§ 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá
ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido
por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação
no mesmo mês.” (NR)
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação,
é facultado às partes, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer
horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e
seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados
os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos
pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam
o art. 70 e o § 5o do art. 73 desta Consolidação.”
“Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para
compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante
acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não
descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de
horas.”
“Art. 60. ……………………………………………………………………….
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia
as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso.” (NR)
“Art. 61. ………………………………………………………………………..
§ 1o O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido
independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 62. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
III – os empregados em regime de teletrabalho.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 71. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“TíTULO II
…………………………………………………………………………………………….
CAPíTULO II-A
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime
de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que,
por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador
para a realização de atividades específicas que exijam a
presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o
regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho
deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que
especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial
e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes,
registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho
para o presencial por determinação do empregador, garantido
prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente
registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela
aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos
e da infraestrutura necessária e adequada à prestação
do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas
pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste
artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de
maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim
de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas
pelo empregador.'”
“Art. 134. ……………………………………………………………………..
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2o (Revogado).
§ 3o é vedado o início das férias no período de dois dias que
antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)
“TíTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os
dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação
ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa
física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à
reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de
ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial
e o sigilo da correspondência são bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos
os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico
tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode
ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais
decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a
decisão, discriminará os valores das indenizações a título de
danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos
os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação
dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;<
e retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização
a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos
seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário
contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último
salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último
salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o
último salário contratual do ofendido.
§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será
fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no §
1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá
elevar ao dobro o valor da indenização.'”
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído
o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá
ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto
durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou
mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por mé-
dico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante
a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a
lactação.
§ 1o ………………………………………………………………………………
§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à
gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o
disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante
afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades
em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como
gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade,
nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo
o período de afastamento.” (NR)
“Art. 396. ……………………………………………………………………..
§ 1o ………………………………………………………………………………
§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste
artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher
e o empregador.” (NR)
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este
todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma
contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no
art. 3o desta Consolidação.”
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por
prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho
intermitente.
…………………………………………………………………………………………….
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho
no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de
serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador,
exceto para os aeronautas, regidos por legislação pró-
pria.” (NR)
“Art. 444. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. A livre estipu lação a que se r efere o caput
Consolidaç ;ão, com a mesma efic&aacu te;cia legal e prepond erânc ia sobre
os instrumentos c oletivos, no caso de e mpregado portador de
\ r\ndiploma de n& amp;i acute;vel su perio r e que perceba sa l&aa cute;rio mensal igual ou&l t;br />\r \nsuperior a duas vezes o l im ite m& amp; aacu te;xim o dos benef&iacu te ;c io s do Re gime < br / >\ r\n Ge ral de Previ d& ;ec irc;n cia So ci al. &a mp ;r dq uo; ( NR) &l t;br /> “Art. 44 8-A. Ca racte rizada a suc es s&a mp; atil de;o e mpres ar ial ou de empregadores prevista nos arts . 10 e 44 8 desta C ons olida& amp; cced il;&am p;a til de ;o, as&l t;br / > ;\r\ nob riga & ;cced il;&a mp ;o tild e;e s trab alhista s, inc lus ive as c ont ra& ;ia cute;da s &am p;a gr ave ; & ;eac ute ;poc a em qu e o s& lt ;br /> \r\ nempregados tra ba lh av am para a empresa s uc edida, s&atil de; o de re sponsab ilidade< br /&g t;do suc essor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente< br />com a suces sora quando ficar comprovada fraude na transferência.”
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser
celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da
hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do
salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente
ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual
será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de
um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio,
a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação
para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a
parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no
prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual
prazo.
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços
a outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado
receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação
dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no
§ 6o deste artigo.
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição
previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a
usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período
no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo
mesmo empregador.”
“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta
no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no
uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas
parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade
desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade
do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem
necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados
para a higienização das vestimentas de uso comum.”
“Art. 457. ………………………………………………………………………
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de
ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
…………………………………………………………………………………………….
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
(NR)
“Art. 458. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço mé-
dico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, pró-
teses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares,
mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer
efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na
alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.”(NR)
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será
o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença
de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou
adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação
coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma
de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser
feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um
destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
…………………………………………………………………………………………….
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados
contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a
indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo
tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de
sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças
salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado,
no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
“Art. 468. ……………………………………………………………………..
§ 1o ………………………………………………………………………………
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem
justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção
do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada,
independentemente do tempo de exercício da respectiva
função.” (NR)
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador
deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos
neste artigo.
§ 1o (Revogado).
…………………………………………………………………………………………….
§ 3o (Revogado).
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme
acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado
for analfabeto.
…………………………………………………………………………………………….
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem
a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes
bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento
de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados
até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7o (Revogado).
…………………………………………………………………………………………….
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o
benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses
legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo
tenha sido realizada.” (NR)
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou
coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade
de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada,
para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação
plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia,
salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”
“Art. 482. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em
lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por
acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas
as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo
permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A
do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até
80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput
deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de SeguroDesemprego.”
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração
seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,
desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua
concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de
23 de setembro de 1996.”
“Art. 507-B. é facultado a empregados e empregadores, na
vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos
empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e
fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual
dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.”
“TíTULO IV-A
DA REPRESENTAçãO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de uma comissão para representá-
los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto
com os empregadores.
§ 1o A comissão será composta:
I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados,
por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil
empregados, por cinco membros;
III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por
sete membros.
§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários
Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a
eleição de uma comissão de representantes dos empregados por
Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no §
1o deste artigo.
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados
terá as seguintes atribuições:
I – representar os empregados perante a administração da
empresa;
II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados
com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de
trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação
de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação
das normas legais e contratuais;
V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados,
impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo,
idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI – encaminhar reivindicações espec
âmbito de representação;
VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias
e das convenções coletivas e acordos coletivos de
trabalho.
§ 1o As decisões da comissão de representantes dos empregados
serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
§ 2o A comissão organizará sua atuação de forma independente.
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência
mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior,
por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla
publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1o Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco
empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento
do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa