– Os Sindicatos vem acompanhando o crescimento significativamente o número de contestações pelos bancos dos auxílios-doença acidentários (B-91), reconhecidos pelo INSS quando é estabelecido o nexo causal entre doença e trabalho. Ou seja, quando fica comprovado que a enfermidade é decorrente da atividade laboral do trabalhador.
Saiba o que fazer caso tenho o seu auxílio-doença acidentário (B-91) questionado:
– Ao receber comunicação de que o banco contestou a causa ocupacional de sua doença, vá ao posto do INSS e solicite toda a documentação referente ao processo, incluindo a contestação do banco e a defesa do INSS. A cópia do processo deve ser fornecida de imediato, uma vez que existe um prazo para o beneficiário apresentar suas contrarrazões.
– Com esta documentação em mãos, compareça ao Sindicato para que sejam elaboradas as contra razões e uma resposta à contestação do banco. Esse serviço é oferecido gratuitamente pelo Sindicato a todos os bancários, sindicalizados ou não.
Entenda a diferença entre o auxílio-doença acidentário (B-91) e o auxílio-doença previdenciário (B-31):
O auxílio-doença acidentário (B-91) é concedido quando fica reconhecida pelo INSS a relação causa e efeito entre o trabalho e a doença. Um dos critérios para esse reconhecimento é o chamado nexo técnico epidemiológico, estabelecido quando certas doenças são mais frequentes em determinado ramo econômicol do que no conjunto das outros.
No caso dos bancários, os grupos de doenças com maior frequência, se comparados a outros ramos, são as tendinites, tenossinovites, síndrome do túnel do carpo e outras enfermidades musculoesqueléticas, depressão, síndrome do pânico, ansiedade e outros transtornos psíquicos. Portanto, desde 2006, o INSS reconhece essas enfermidades como decorrentes do trabalho bancário.
Uma vez estabelecido o nexo causal, o empregador deve recolher o FGTS do trabalhador durante todo o período em que o mesmo estiver afastado. Também é assegurada ao funcionário estabilidade no de 12 meses após a cessação do benefício.
Entretanto, a legislação prevê a possibilidade da empresa contestar o nexo técnico epidemiológico da enfermidade. Feito o questionamento, é assegurado ao trabalhador o direito de argumentar contra a contestação impetrada pelo empregador.
Já o auxílio-doença previdenciário (B-31) é concedido quando não é reconhecida a relação causa e efeito entre trabalho e doença. Neste caso, ao contrário do que ocorre com o auxílio-doença acidentário (B91), o empregador não recolhe o FGTS do funcionário durante o período em que o mesmo está afastado. Aos bancários é assegurada estabilidade de dois meses após a cessação do benefício, no caso de afastamento igual ou superior a seis meses, conforme a cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.
SINTEC-TO
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CLÉSIO – 63 3215 1052