‘O Bradesco foi condenado pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a pagar uma indenização de R$ 800 milhões ao Fundo de Amparo ao Trabalhador por dispensa discriminatória e sonegação de valores a empregados.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho autor da ação civil pública que originou a condenação a empresa demitiu dois irmãos que trabalhavam em diferentes agências do banco no mesmo dia em represália pelo pai deles um ex-gerente do banco ter entrado com uma reclamação trabalhista contra o Bradesco. As demissões segundo a decisão judicial violaram o direito fundamental de um cidadão ter livre acesso ao Judiciário sem temer represálias e portanto atingiram não apenas indivíduos mas a coletividade.
Além da indenização o procurador do trabalho Ivo Eugênio Marques que assina a ação (ACP 0020218-02.2013.5.04.0020) também solicitou à Justiça que ordenasse ao banco para não repetir tal comportamento com outros empregados em território nacional.
O pedido de indenização original consistia em 10% do lucro líquido do Bradesco nos últimos cinco anos mas a Justiça concedeu o montante que equivale a 1% do lucro líquido reajustado entre 2008 e 2012. As custas do processo com base no valor da condenação são de R$ 16 milhões também a cargo do réu.
À decisão cabe recurso. Este blog solicitou ao Bradesco seu posicionamento a respeito da decisão que será publicado neste espaço assim que recebido.
Também de acordo com a sentença o banco nega ter praticado ato discriminatório e afirma manter uma política institucional responsável na gestão de seus recursos humanos que visa a respeitar a dignidade humana. Diz que os depoimentos colhidos durante o inquérito não servem como prova porque foram prestados sem compromisso e se tratam de declarações superficiais. Por fim diz que outros empregados também foram demitidos no mesmo dia.
O argumento não foi aceito pela juíza Adriana Ledur da 20a Vara do Trabalho de Porto Alegre em sua sentença que data de 20 de fevereiro deste ano e foi divulgada nesta sexta (3) pelo Ministério Público do Trabalho. A ação foi ajuizada em novembro de 2013.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região com sede em Porto Alegre já havia reconhecido a conduta discriminatória do banco (acórdãos 00561-51.2012.5.04.0233 e 663-45.2012.5.04.0017) ao demitir os irmãos por conta da reclamação do pai ex-gerente. O banco foi condenado a reintegrar um deles além de pagar os salários durante o afastamento e indenização por danos morais.
Citando as decisões do TRT em ações individuais movidas pelos empregados demitidos a juíza Ledur reconheceu como válida a ação civil pública do MPT em nome da coletividade pois segundo ela a demissão impactou o direito fundamental difuso de um cidadão ter livre acesso ao Judiciário sem sofrer represálias.
''A dispensa arbitrária de dois funcionários motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista repercute na relação do banco com os demais empregados. Isso porque a conduta do empregador além de ter o caráter punitivo em relação às vítimas diretas do ato possui efeito pedagógico para os outros funcionários. A penalidade aplicada interfere na atuação dos trabalhadores do banco já que os orienta sobre as consequências negativas a que estão sujeitos acaso decidam procurar o Judiciário e exercer seu direito constitucional de ação'' afirmou a juíza Adriana Ledur na sentença.
''No caso em exame observa-se que o agir do banco tem claro intuito de gerar sentimento de medo em seus subordinados e passa a clara informação de que o poder da instituição transcende as regras e princípios impostos pela ordem jurídica colocando-se acima do Estado e do Direito'' afirma a sentença.
''A perversidade da política de repressão adotada pelo réu a qual gera sentimento de temor humilhação impotência e apreensão constantes tanto em funcionários como em ex-funcionários que ingressaram ou pensam em ingressar com ação em face do banco e que possuam familiares empregados. Mas não é apenas isso: o agir do réu igualmente repercute no sentimento de justiça no âmago da sociedade violando valores sociais como a ética a igualdade e a equidade porquanto insinuam à comunidade o que pode acontecer com quem quer que ouse contrariar os interesses da instituição ainda que por meios legítimos como o acesso ao Poder Judiciário'' proferiu a juíza.
A condenação obriga o Bradesco a se abster de promover praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório ou represália tais como dispensar punir ameaçar coagir deixar de admitir de promover ou de oferecer cursos a seus empregados em razão do ajuizamento de ação por eles ou por seus familiares sob pena de multa no valor de R$ 50.00000 por cada violação e por trabalhador atingido.
Durante as investigação sobre as demissões o Ministério Público do Trabalho verificou que o Bradesco também estava realizando promoções sem que o empregado recebesse simultaneamente os devidos aumentos de salários e benefícios apenas tendo que arcar com as novas responsabilidades e obrigações. Segundo a sentença as provas testemunhais produzidas pelo próprio banco durante o processo confirmam a situação.
A Justiça acatou a demanda e o banco deverá pagar a todos os atingidos no processo as diferenças remuneratórias e as vantagens de novo cargo devidas com retroatividade a partir de novembro de 2008. E obrigou o banco a adotar a não adotar essa postura com outros casos daqui em diante: ''condeno pois o réu em obrigação de fazer consistente em sempre que atribuir funções ou alterar as funções já exercidas pelos seus funcionários pagar e conceder imediatamente ou retroativamente o acréscimo salarial correspondente e os demais direitos decorrentes do exercício de funções do novo cargo ou das novas atribuições sob pena de multa no valor de R$ 50.00000 por cada violação ou trabalhador atingido''.
A Justiça também ordenou atendendo a pedido do MPT que o banco dê publicidade à sentença em três jornais de circulação regional em cada Estado do país em três ocasiões distintas.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho a instituição alertou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a omissão do banco em informar da ação judicial que pode leva-lo a perder parte de seu lucro líquido. Contudo a comissão teria considerado que não havia necessidade até aquele momento de publicar um ''fato relevante'' ao mercado.
Fonte: UOL’