A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) negociada entre as entidades sindicais e os bancos garante estabilidades provisórias de emprego, dentre elas a relativa à pré-aposentadoria. Mas atenção, os empregados devem cumprir formalidades previstas na CCT:
“CLÁUSULA 27 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
…
e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamenteanteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamenteanteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamenteanteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;
Parágrafo primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições:
a) a garantia somenteserá adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamenteprotocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;
b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.”
No caso do BRADESCO, é importante que os empregados nessas condições estejam atentos aos prazos para entrega do comunicado ao RH do banco informando que estarão entrando no período de estabilidade da pré-aposentadoria, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – que deve ser retirado no site do INSS – e os formulários disponíveis na Intranet do banco.
O Sindicato lembra que para garantir a estabilidade, é indispensável que os empregados entreguem uma comunicação escrita informando a condição, acompanhada dos documentos que comprovam o tempo para requerer o benefício da aposentadoria: cópia da carteira de trabalho e Extrato Previdenciário com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes no seu CNIS. Organize os documentos sempre em duas vias, enviando uma para o RH do banco e ficando com a outra guardada em casa como comprovante de entrega.
“Não confiem que o banco já tem esses documentos em seus arquivos. Faça a sua parte comunicando por escrito as informações e encaminhando os documentos comprobatórios de sua estabilidade no prazo estabelecido pelo empregador”, alerta Sergio Luiz da Costa, presidente do Sindicato dos Bancários de Goiás e da FEEB GO/TO.
Termo de Comunicação (Modelo): http://www.sintecto.org.br/wp-content/uploads/2020/10/Termo-de-Comunicacao-Pre-aposentadoria..docx
Fonte: Seeb GO
Diretoria Executiva da CONTEC