‘A Justiça do Trabalho garantiu a um funcionário da Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) que exerceu funções gratificadas na empresa por mais de 18 anos a incorporação da gratificação de função observada a média dos dez anos anteriores à sua supressão. De acordo com a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha em exercício na 22º Vara do Trabalho de Brasília não prospera a alegação da empresa de que o descomissionamento se deu por justo motivo uma vez que teria sido realizado porque a empresa perdeu a administração dos cinco aeroportos mais rentáveis por decisão do Governo Federal.
O autor da reclamação explicou nos autos que exerceu função de confiança na Infraero por mais de de 18 anos sendo que em fevereiro de 2015 por meio de um ato administrativo a empresa o destituiu da função exercida até então e o rebaixou para função de confiança inferior. E que em maio daquele ano deixou de exercer qualquer função de confiança. De acordo com o autor a redução do valor da função entre fevereiro e maio de 2015 afetaria a média do
valor a ser incorporado aos seus rendimentos caso fosse considerada a data de destituição como sendo maio de 2015.
Em sua defesa a Infraero argumentou que o descomissionamento é um exercício do direito potestativo patronal e que o reclamante não desempenhou a mesma função comissionada durante o prazo de 10 anos. De acordo com a empresa o descomissionamento da autora teve relação com a perda dos cinco aeroportos mais rentáveis pela Infraero já que segundo ela o Governo Federal decidiu conceder à iniciativa privada alguns de seus aeroportos sendo que para sustentabilidade da empresa e para se evitar desemprego em massa acabou sendo necessária uma reestruturação organizacional com extinção de várias funções gratificadas inclusive a do autor da reclamação o que caracterizaria “justo motivo”.
Em sua decisão a juíza lembrou que a destituição do cargo de confiança mesmo que represente supressão da gratificação com prejuízo financeiro ao empregado encontra respaldo na ordem jurídica brasileira conforme prevê o artigo 468 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto explicou a magistrada visando minorar o prejuízo causado por essa alteração contratual a jurisprudência instituiu um limite temporal a partir do qual a parcela é definitivamente incorporada à remuneração e ao orçamento familiar do empregado como forma de conceder-lhe estabilidade financeira.
No caso dos autos salientou ficou comprovado que o reclamante exerceu cargos comissionados por mais de 10 anos na Infraero não se sustentado o entendimento da empresa no sentido de ser necessário o exercício da mesma função por 10 anos. “Com efeito o pressuposto fático a atrair o entendimento consagrado na Súmula 372 do TST corresponde ao desequilíbrio financeiro experimentado pelo empregado após o percebimento pelo lapso temporal mínimo de 10 anos de gratificação de função”.
Diante desse fato frisou a magistrada restaria saber se ficou caracterizada na hipótese dos autos a alegação de justo motivo para a supressão da função comissionada apresentada pela Infraero. E para a magistrada “não há que se cogitar na caracterização da hipótese de 'justo motivo' pela reestruturação organizacional da ré decorrente da 'perda dos cinco aeroportos mais rentáveis'”.
Isso porque para a juíza a interpretação a ser conferida à locução 'justo motivo' diz respeito a atos faltosos praticados pelo empregado ou imputáveis a este. E segundo ela a destituição da função comissionada decorreu de ato unilateral do empregador que ainda que motivado pelas perdas com as concessões muito se distancia da hipótese excetiva “justo motivo”.
Com esses argumentos a magistrada decidiu que o autor faz jus à incorporação da gratificação de função observada a média dos dez anos anteriores à supressão da gratificação de função ocorrida em maio de 2015 consoante entendimento jurisprudencial consolidado do TST.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000842-85.2015.5.10.022′