‘A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região (MG) para substituir processualmente um empregado do Banco do Nordeste do Brasil S.A. único trabalhador a atuar na função de agente de desenvolvimento na sua base territorial. O processo deve agora retornar à Vara do Trabalho de Diamantina (MG) para que prossiga no julgamento.
A ação pretendia a alteração da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras do agente mas o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que o sindicato não poderia atuar como substituto do trabalhador pois a ação tratava de direitos individuais heterogêneos que não se estendem a toda a categoria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença e ressaltou ainda que como ficou constatado que o trabalhador era o único naquela função seria necessária a análise individualizada das circunstâncias do seu contrato de trabalho. Para o TRT ao invés da substituição pessoal o agente deveria ter se valido da assistência sindical (artigo 14 da Lei 5.584/70) postulando em nome próprio.
Legitimidade reconhecida
O relator do recurso do sindicato ao TST ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que a decisão regional violou o artigo 8º inciso III da Constituição da República que trata da organização sindical. O relator destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a jurisprudência do TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos "para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada".
(Fonte TST)’