Mais um bancário do Banco do Brasil assistido pelo Sindicato saiu vitorioso de uma ação de sétima e oitava hora. A decisão foi dada pela Vara do Trabalho de Araguaína e o bancário deve receber o pagamento das horas extras com Juros, correção e livre de pagamento de honorários.
No processo consta que o bancário foi admitido em 24 de novembro de 2003 e exercia a função de Gerente de Serviços, com jornada contratual de 08 horas diárias. A referida função é de caráter meramente técnico, sem qualquer fidúcia, poder decisório ou subordinados, o que significa ausência de autonomia e independência, atuando como simples assistente do gerente. Por não exercer atribuições de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, o bancário não pode ser enquadrado na regra do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, mas sim no caput do referido dispositivo legal que estabelece o pagamento da 7ª e 8ª hora.
Cabe recursos da decisão, mas com chances remotas de reversão.