Uma empregada da Caixa Econômica Federal ganhou na justiça, o direito de receber o adicional de quebra de caixa. Na sentença, a juíza Elysângela de Sousa Castro Dickel, da 1ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10), disse que a gratificação paga pelo exercício da função de caixa não se confunde com o adicional de quebra de caixa e que, portanto, são duas verbas de natureza distinta e que devem ser pagas a trabalhadora.
Em sua defesa, a Caixa alegou que não havia previsão legal para o pagamento do adicional. Fato que foi descartado pela magistrada, já que existe norma interna (RH 053) que trata do assunto.
A juíza condenou a empresa a pagar o adicional de quebra de caixa das parcelas vencidas e a vencer, com os devidos reflexos da indenização das férias – com o terço constitucional -, 13ª salários, horas extras e FGTS. A Caixa pode recorrer da decisão.
ENTENDA O CASO
Exercendo a função de caixa desde 2013, a empregada do banco foi obrigada a cobrir eventuais diferenças de valores do seu próprio bolso, sob pena de responder processo disciplinar punitivo. Em norma interna da Caixa (RH 035) há previsão de recebimento de valor a título de quebra de caixa. Entretanto, a bancária nunca recebeu esse adicional. Apenas a gratificação pela função desempenhada.
No processo, a Caixa argumentou que o adicional de quebra de caixa vigorou entre novembro de 1998 e janeiro de 2004. E que depois dessa data, passou a ser instituída a função gratificada de caixa. Sendo assim, a empregada não tinha direito ao adicional.
Segundo a juíza, da análise “se depreende que a parcela adicional de quebra de caixa tem por finalidade remunerar o empregado que lida com numerários para cobertura de eventuais diferenças no fechamento do caixa, o que não se confunde com a gratificação paga pelo exercício da função de caixa, que decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Assim sendo, possuindo as verbas natureza distinta, é perfeitamente possível a percepção simultânea das gratificações de função e de quebra de caixa, desde que haja o preenchimento dos requisitos para tal percepção simultânea”.
Ainda que não haja previsão legal, a magistrada revelou que no RH 053 de julho de 2013, consta expressamente que “o empregado, quando no exercício das atividades inerentes à quebra de caixa, perceberá valor adicional específico a esse título”.
Desta forma, salientou a juíza: “a única conclusão a que é possível se chegar é a de que havia previsão em norma interna da Reclamada para o pagamento da parcela pleiteada pela Reclamante ao tempo em que exerceu atividade inerente à quebra de caixa. É verdade que constam dos presentes autos várias versões da mesma norma interna, todavia, uma vez assegurado por norma interna o direito a percepção da referida parcela as alterações subseqüentes não poderiam ser prejudiciais ao trabalhador, em razão do que dispõe o artigo 468 (cabeça) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Processo nº 0001840-82.2016.5.10.0001